Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0033020-23.2017.8.27.2729/TO
RÉU: DIVINO BARBOSA
ADVOGADO(A): DIVINO BARBOSA (OAB DF026913)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposto por DIVINO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos.
Em síntese, o Excipiente sustenta a ilegitimidade passiva, alegando que se retirou da sociedade anteriormente à data do fato gerador do tributo, CDA nº C-820/2017, datada de 24/05/2017, (Evento 1). Segundo o Excipiente, a retirada oficial da sociedade ocorreu em 24/09/2012, com a alteração contratual devidamente averbada perante a Junta Comercial em 24/10/2012, conforme documentos anexados aos autos (Evento 133).
Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, requerendo a improcedência da exceção e o regular prosseguimento da execução fiscal (Evento 139).
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido pela jurisprudência pátria para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que passíveis de afirmação imediata e independentes de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a tese de ilegitimidade passiva dos sócios configura matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, tal matéria é plenamente apreciável em sede de exceção de pré-executividade.
No caso dos autos, o Excipiente alega ter se retirado da sociedade em data anterior ao fato gerador que embasa a CDA que instrui a inicial, sendo tais débitos referentes ao ano de 2017 (Evento 1). Desse modo, sustenta que não poderia ser incluído no polo passivo da execução.
Ademais, da análise da alteração contratual juntada aos autos (Evento 133 – ALT_CONT_SOCIAL2), verifica-se que o sócio DIVINO BARBOSA transferiu suas quotas societárias ao sócio remanescente Antônio Delbes Barbosa em 24/09/2012, sendo a alteração regularmente averbada na Junta Comercial em 18/10/2012, por meio da sétima alteração contratual. Dessa forma, a data da averbação é determinante para definir sua responsabilidade em relação às obrigações sociais.
Com efeito, por se tratar de sociedade empresarial limitada, aplicam-se, de forma supletiva, os arts. 1.052 a 1.086 do Código Civil, subsidiariamente às normas aplicáveis às sociedades simples. Nesse contexto, o art. 1.086 do Código Civil dispõe que, “efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032”.
O art. 1.032 do Código Civil estabelece:
“Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.”
Assim, considerando que o ex-sócio DIVINO BARBOSA se retirou da sociedade em 24/09/2012, com averbação realizada em 18/10/2012, sua responsabilidade pelas obrigações sociais limita-se até 18/10/2014, ou seja, dois anos após a averbação da alteração contratual.
Portanto, em relação à presente execução fiscal, cujos débitos são posteriores a 2014, mais precisamente de 2017, não há qualquer responsabilidade do ex-sócio, caracterizando-se sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo ser afastado do polo passivo da execução.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE DOS QUADROS SOCIETÁRIOS, ANTES DA DEFLAGRAÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVO A ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal quando se busca discutir matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas, sobretudo, de ofício, desde que, contudo, não haja dilação probatória, como, por exemplo, a ilegitimidade passiva do sócio. Incidência da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O sócio que se retirou dos quadros da pessoa jurídica executada dois anos antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária não pode ser corresponsável pelo pagamento do crédito tributário perseguido na execução nem deve seu nome constar na CDA, em especial quando a retirada foi registrada na junta comercial. 3. Recurso conhecido e improvido. – grifei. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000902-42.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2021, DJe 02/07/2021 14:36:43)
Dispositivo:
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ex-sócio da parte executada, DIVINO BARBOSA, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, a presente execução fiscal.
Consequentemente, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao ex-sócio DIVINO BARBOSA, mantendo o prosseguimento da execução contra os demais sócios e responsáveis.
Condeno a Fazenda Pública Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.000,00 nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, determino à Serventia que intime a Fazenda Pública Exequente para que junte aos autos a CDA retificada, de modo a excluir o ex-sócio DIVINO BARBOSA da relação de coobrigados, observando-se o que entender de direito.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.