Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000527-89.2008.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: MARIA SIVANILDA CORDEIRO DO AMARAL
ADVOGADO(A): TULYO VINICIUS SANTOS RODRIGUES (OAB TO007492)
RÉU: M. S. CORDEIRO DO AMARAL
ADVOGADO(A): TULYO VINICIUS SANTOS RODRIGUES (OAB TO007492)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO BRADESCO S.A. EM FACE DE M. S. CORDEIRO DO AMARAL e Maria Sivanilda Cordeiro do Amaral.
O Banco do Brasil S.A., no evento 425, apresentou protesto por preferência, confirmando ser credor hipotecário de primeiro grau e requerendo a reserva de valores decorrentes da hasta pública para expropriação do bem.
As executadas peticionaram no evento 426, requerendo a suspensão urgente do leilão do imóvel de matrícula nº 38.390, o qual está com 1º leilão designado para amanhã, dia 13-5-2026, alegando excesso de execução e vício na manifestação do Banco do Brasil S.A. por suposta divergência de matrícula, o que comprometeria a validade do edital.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1.0 DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO
A insurgência quanto ao valor do débito não autoriza a suspensão do leilão.
O excesso de execução é matéria típica da ação autônoma de embargos à execução, conforme o artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser arguida no prazo legal, em via própria e acompanhada de demonstrativo discriminado do valor que a parte entende correto (art. 917, § 3º, CPC).
Logo, a mera alegação genérica de excesso em sede de simples petição no bojo da execução não possui o condão de suspender atos expropriatórios já designados.
2.0 DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO POR INCONSISTÊNCIA DE MATRÍCULA
Compulsando a certidão de inteiro teor da matrícula nº 38.390 (evento 247, anexo 2), verifica-se de forma cristalina no r-4-m-38.390 o registro de hipoteca cedular de primeiro grau em favor do Banco do Brasil S.A., vinculada à cédula de crédito industrial nº 40/00203-9.
Portanto, a existência do ônus real sobre o imóvel objeto do leilão é fato incontroverso e devidamente averbado no registro de imóveis competente.
Eventual erro material na indicação de número de matrícula diverso na petição do Banco do Brasil não possui relevância jurídica para anular o edital ou suspender o certame, uma vez que o bem está corretamente identificado e o gravame é público e pré-existente.
3.0 DA RESERVA DE CRÉDITO E PROSSEGUIMENTO DO LEILÃO
A existência de garantia real (hipoteca) ou o pedido de reserva de crédito por terceiro não constituem causas de suspensão da alienação judicial. Pelo contrário, o sistema processual civil adota o princípio da sub-rogação real, previsto no artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os direitos e ônus que recaem sobre o bem transferem-se automaticamente para o produto da arrematação.
Artigo 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
Nesse sentido, a alienação judicial de bem hipotecado é perfeitamente válida e eficaz, desde que o credor hipotecário tenha sido cientificado (artigo 804 do Código de Processo Civil), o que ocorreu no presente caso.
A função da hasta pública é justamente converter o patrimônio em liquidez para que, em seguida, proceda-se ao concurso de credores e à entrega do dinheiro conforme a ordem de preferência estabelecida pelo direito material (artigo 1.422 do Código Civil).
A jurisprudência confirma que a hipoteca não impede a penhora e a alienação por outros credores, bastando que se assegure ao credor hipotecário a prioridade no recebimento do produto da venda. Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RESGUARDO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 63.129, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG, sob o fundamento de que o bem está gravado com hipoteca, devendo ser preservado o direito de preferência do credor hipotecário. O agravante sustenta a possibilidade da penhora, desde que assegurada a intimação do credor hipotecário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de hipoteca impede a penhora do imóvel e se a intimação do credor hipotecário é suficiente para resguardar sua preferência no pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O bem gravado com hipoteca não é impenhorável, podendo ser objeto de penhora por credor quirografário, desde que respeitada a prioridade do credor hipotecário, conforme os arts. 799, I, e 804 do CPC. A penhora de imóvel hipotecado exige a intimação do credor hipotecário para que possa exercer seus direitos, garantindo sua preferência em eventual alienação judicial do bem. O art. 908, § 2º, do CPC estabelece que, na arrematação de bens hipotecados, o credor hipotecário pode adjudicá-los ou sub-rogar-se no preço da arrematação para garantir seu crédito. A jurisprudência consolidada admite a penhora de imóvel hipotecado, desde que observado o direito de preferência do credor hipotecário, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A hipoteca não torna o bem impenhorável, sendo possível sua constrição judicial, desde que resguardada a prioridade do credor hipotecário. O credor hipotecário deve ser intimado nos termos do art. 799, I, do CPC, para que possa exercer seus direitos e preservar sua preferência no recebimento do crédito. A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC destina-se à satisfação do credor exequente e não pode ser obstada pela mera existência de garantia hipotecária sobre o bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 799, I, 804, 805, 844, 889, V, e 908, § 2º; CC, art. 1.421. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.910.622/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28/03/2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.307507-4/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/09/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.364209-7/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 21/02/2025.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06553545020258130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/05/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025)
Portanto, o pedido de reserva formulado pelo Banco do Brasil S.A. apenas confirma a necessidade de prosseguimento do certame, garantindo-se a este a prioridade no recebimento do valor apurado, não havendo qualquer prejuízo que justifique o sobrestamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e do leilão;
b) Por consequência, MANTENHO a realização da hasta pública designada;
c) DEFIRO a habilitação do Banco do Brasil S.A. como terceiro interessado;
d) DETERMINO a intimação do Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado de seu crédito hipotecário, instruindo a manifestação com a respectiva memória de cálculo;
e) DETERMINO que o produto de eventual arrematação seja depositado em conta judicial, ficando vedado qualquer levantamento até que este juízo decida sobre a ordem de preferência e a homologação dos valores.
Intimem-se com urgência.
Araguaína, 12 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular