Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000507-56.2026.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB TO05871A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><span>Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de <span>CID ALENCAR GOMES</span>, ambos qualificados nos autos.</span></p> <p><span>No curso do processo, a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação - evento 26.</span></p> <p><span>Os autos vieram-me conclusos.</span></p> <p><span><strong>É o relatório. Decido.</strong></span></p> <p><span>A respeito do pedido de desistência da ação, o artigo 485 § 4° do CPC afirma que:</span></p> <p><span>Art 485 § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.</span></p> <p><span>Ora, até a contestação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Depois, pode desistir da ação consentindo o réu, desde que antes de lançada a sentença (CPC, art. 485 § 5°).</span></p> <p><span>Nos presentes autos, não houve o oferecimento de contestação pelo requerido, tendo a parte autora demonstrado não mais possuir interesse no andamento do feito, requerendo expressamente a extinção do presente processo.</span></p> <p><span>Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, <strong>desistência</strong>, ou outro fato que por lei acarrete essa consequência (CPC, art. 485).</span></p> <p><span>Diante do exposto, <strong>HOMOLOGO</strong> o requerimento de desistência da ação e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.</strong></span></p> <p><span><strong>CONDENO</strong> a parte autora ao pagamento das custas processuais. <strong>DEIXO</strong> de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a não constituição de advogado pela parte requerida.</span></p> <p><span><strong>PROMOVA-SE</strong> a baixa de eventual restrição inserida sobre o veículo objeto da ação, via sistema RENAJUD.</span></p> <p><span>Com o trânsito em julgado, <strong>PROMOVA-SE</strong> a baixa definitiva da ação.</span></p> <p><span>Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/01/2026, 00:00