Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003999-12.2016.8.27.2737/TO
AUTOR: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779)
ADVOGADO(A): OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB SP196524)
RÉU: F C DE CASTRO LTDA
ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta, em sua origem, por ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA. em face de F C DE CASTRO LTDA, ambos já qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em títulos executivos extrajudiciais.
No curso do processo, a exequente originária foi sucedida por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. que, posteriormente, noticiou a cessão integral do crédito litigioso para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., requerendo a devida sucessão processual no polo ativo (Evento 255).
Após a regularização da representação processual do Executado (Evento 258), as partes legitimadas, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (Exequente/Cessionária) e F C DE CASTRO LTDA (Executado), peticionaram conjuntamente nos autos (Evento 264), informando a celebração de acordo com o objetivo de por fim à demanda.
As partes ratificaram o interesse na homologação do acordo nos Eventos 266 e 269
FUNDAMENTAÇÃO
A validade da sucessão processual decorrente da cessão de crédito é matéria incontroversa, amparada pelo art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, conferindo plena legitimidade à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. para figurar no polo ativo e, consequentemente, para transigir.
O artigo 354 do Código de Processo Civil permite o julgamento conforme o estado do processo, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III. Nesses casos, o juiz deve proferir sentença. Em particular, o artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece a resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil; d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 264, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada pode requerer o desarquivamento do feito para execução.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, ficam as partes sucumbentes dispensadas do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Providenciem-se o necessário para a retirada das restrições nos autos deste processo, se houver.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
PROMOVA-SE a baixa.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito