Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0007766-10.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SILVESTRE MARTINS SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL AFASTADO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. EMBARGOS DO AUTOR NÃO PROVIDOS. EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDOS.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos, reciprocamente, pelo autor e pela instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de pacote de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastou a indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios por equidade.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do dano moral e aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo autor, para fins de prequestionamento; e (ii) saber se houve omissão quanto à definição dos consectários legais da condenação, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC, do IPCA e à aplicação da Lei nº 14.905/2024, à luz do Tema 1.368/STJ.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados.</p> <p>4. Inexiste omissão quanto ao dano moral, pois o acórdão foi expresso ao afastar a indenização, por entender que os descontos indevidos não extrapolaram o mero aborrecimento, sendo incabível discutir critérios de arbitramento quando inexistente condenação indenizatória.</p> <p>5. O prequestionamento não autoriza o manejo dos embargos quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.</p> <p>6. A definição dos juros moratórios e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de integração do julgado em sede de embargos de declaração.</p> <p>7. Configurada omissão quanto aos consectários legais, impõe-se a adequação do acórdão à Lei nº 14.905/2024 e à tese firmada no Tema 1.368/STJ, que estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice único, vedada sua cumulação com outros índices.</p> <p>8. No período entre o evento danoso e o arbitramento, a taxa SELIC incide a título de juros moratórios, com abatimento do IPCA, a fim de evitar bis in idem; a partir do arbitramento, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, por já englobar juros e correção monetária.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>9. Embargos de declaração do autor não providos. Embargos de declaração da instituição financeira parcialmente providos, para integrar o acórdão quanto aos consectários legais da condenação.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por <span>SILVESTRE MARTINS SILVA</span> e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., para sanar a omissão apontada, a fim de integrar o julgado com a determinação de aplicação do Tema 1.368 do STJ aos consectários legais da condenação, fixando-se a incidência da Taxa SELIC, abatido o IPCA, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, e, a partir do arbitramento, exclusivamente a Taxa SELIC, por já englobar juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 04 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/03/2026, 00:00