Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002158-15.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: ISIS MADALENE DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)
AUTOR: ERICE MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
As partes apresentaram acordo nos autos, cujos termos encontram-se registrados no evento (evento 49, PET1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não apresentou oposição ao ajuste, conforme parecer constante no (evento 52, PAREC1).
A parte requerida alegou que o acordo já foi integralmente cumprido, no entanto, a parte autora ainda não se manifestou (evento 54, PET1).
Eis o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O acordo apresentado pelas partes demonstra observância aos requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual civil, refletindo exercício legítimo da autonomia privada, bem como a intenção clara de pôr fim ao conflito, sendo plenamente admissível sua homologação judicial nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ressalte-se que, embora informado o cumprimento integral das obrigações avençadas, o encerramento imediato do processo ainda demanda meros procedimentos formais e administrativos, comuns à tramitação processual. Assim, a suspensão temporária do feito até a manifestação da parte autora se mostra medida adequada para garantir que eventuais pendências sejam regularizadas, prevenindo nulidades e assegurando a adequada conclusão dos autos.
A suspensão visa exclusivamente permitir que a parte autora se manifeste acerca de eventuais requerimentos finais, esclareça se de fato nada mais há a ser postulado e autorize o regular prosseguimento para o arquivamento.
Portanto, presentes os requisitos, impõe-se a homologação do acordo e a suspensão processual até nova manifestação.
DECISÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Embora o pacto tenha sido integralmente cumprido, SUSPENDO o processo, exclusivamente para conclusão dos procedimentos formais remanescentes, até a manifestação da parte autora, que deverá se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventuais requerimentos finais ou necessidade de outras providências.
Após a manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema.