Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000297-48.2025.8.27.2703/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
EXECUTADO: PADRAO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020)
EXECUTADO: TAYNA GOMES DA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020)
EXECUTADO: BRENER FERNANDO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de PADRÃO CONSTRUÇÕES LTDA., TAYNÁ GOMES DA SILVA DE SOUSA e BRENER FERNANDO ALVES DE SOUSA, embasada em Cédula de Crédito Bancário - CCB.
A parte executada alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a credora da obrigação seria a empresa BB Tecnologia e Serviços - BBTS, e não o Banco do Brasil S.A. Subsidiariamente, suscitaram a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título, em razão da suposta abusividade dos juros e da incompreensibilidade da planilha de cálculo (evento 40).
Instado a manifestar-se, o Exequente pugnou pela rejeição da Exceção, defendendo a inadequação da via eleita para a discussão de cláusulas contratuais e a validade de sua legitimidade, afirmando que a BBTS atua apenas como responsável técnica pela elaboração dos demonstrativos. (evento 48).
É o relatório. Decido.
Preambularmente, a requerida arguiu ilegitimidade ativa, argumentando que o credor seria a BB Tecnologia e Serviços - BBTS.
Contudo, conforme a documentação acostada à inicial, o Banco do Brasil S.A. figura como credor e exequente da Cédula de Crédito Bancário -CCB. A menção à BB Tecnologia e Serviços nos demonstrativos de cálculo decorre, notoriamente, da contratação de serviços técnicos para a apuração do valor devido, não lhe conferindo a qualidade de credora da obrigação. A legitimidade ativa pertence, portanto, ao titular do crédito constante no título executivo.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida, pelos motivos acima expostos.
Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade tem por objeto a alegação de matérias que podem extinguir o processo de execução. É cabível para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, como as atinentes aos requisitos do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, também fatos modificativos ou extintivos do direito da parte exequente, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE AUSÊNCIA DE HIGIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A exceção de pré-executividade é cabível quando, simultaneamente, a matéria puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não houver a necessidade de dilação probatória. 2 - In casu, a matéria suscitada, referente à apontada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, mas de embargos à execução, por demandar dilação probatória [...] 4 - Recurso de Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO - Agravo de Instrumento 0014026-29.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 14:28:43).
Desse modo, não se pode olvidar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico do executado, de criação doutrinária e amplamente aceita pela jurisprudência, admissível no processo de execução, com o objetivo de provocar a análise, pelo juízo, de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio, e que não demandem dilação probatória.
No caso, os executados suscitam a nulidade da execução por falta de liquidez e certeza, alegando a abusividade dos juros e a incompreensibilidade da planilha.
A discussão sobre a abusividade dos juros remuneratórios, capitalização e outros encargos contratuais, bem como a apuração de excesso de execução, exige, via de regra, o exame aprofundado do contrato e a produção de prova pericial, o que é incabível na via estreita da exceção de pré-executividade.
O exame do mérito da exceção de pré-executividade exigiria dilação probatória para aferição dos encargos efetivamente cobrados, o que é incabível na via estreita da exceção, conforme a jurisprudência reiterada do STJ. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré- executividade é um incidente nos autos do processo de execução na qual a parte pode alegar matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, demonstrando de plano suas alegações através de prova pré-constituída. 2. Este incidente processual não comporta qualquer forma de dilação probatória, visto que a ampla discussão acerca da validade ou legitimidade do título, da sua regular constituição e todas as matérias de defesa do executado são afetas aos embargos do devedor, no qual poderá haver ampla dilação probatória. 3. O executado, ao deixar de observar o prazo para oposição de embargos do devedor, não pode substituí-lo pela exceção de pré- executividade, visto que esta é uma via estreita, na qual o juiz conhece apenas de matérias de ordem pública.” (STJ EDcl no AREsp 269481- SP, AgRg no Ag 1303332-PA).
No que tange à ininteligibilidade do cálculo, o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente cumpre, em princípio, os requisitos do art. 798, I, b, do CPC, pois indica a operação (CCB 397/30233-9); apresenta o montante total apurado (R$ 108.440,54), detalhamento os critérios utilizados no cálculo do inadimplemento, discriminando encargos básicos com base na taxa média SELIC, encargos adicionais à taxa de 6,000% ao ano, Juros de Mora de 1,000% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor, todos debitados e capitalizados mensalmente.
A planilha não é manifestamente ininteligível a ponto de macular de plano a liquidez do título. A ausência de demonstração objetiva e aritmética de erro grosseiro, conjugada com a necessidade de análise contratual mais profunda, reforça a inadequação da via eleita.
Assim, o título executivo é líquido, certo e exigível, e as alegações dos executados demandam dilação probatória, devendo ser discutidas em Embargos à Execução.
Ante o exposto, e por não se tratarem as questões suscitadas de matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício sem dilação probatória, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 40; por consequência, devem os atos executórios ter prosseguimento regular.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Intime-se. Cumpra-se.
Ananás-TO, data da assinatura eletrônica.