Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0001074-34.2024.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: MOZARLENE TELES FEITOSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL</strong> proposta pelo <strong>BANCO BRADESCO S.A</strong> em face de <strong>MOZARLENE TELES FEITOS</strong>, com intuito de receber a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, n. 9166093 (operação n. 422843), para custeio pecuário, cujo valor financiado foi de R$ 150.800,00.</p> <p>A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, oportunidade em que suscitou: I - a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo; II - a inexistência de mora contratual; e (iii) a cobrança de juros em patamar superior ao permitido pelo Decreto nº 22.626/1933, além de outras irregularidades contratuais. - Evento 49. </p> <p>Manifestação da parte exequente acostada no Evento 55. </p> <p>É o relatório do necessário. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p>A exceção de pré-executividade constitui instrumento de construção jurisprudencial, admitido em hipóteses excepcionais, para o reconhecimento de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Nesse sentido, é cabível sua utilização para arguição de nulidades absolutas, ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou matérias que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.</p> <p>No caso concreto, entretanto, as alegações deduzidas pela parte excipiente não se enquadram nas hipóteses de cabimento da via eleita.</p> <p>Com efeito, a discussão acerca da suposta abusividade dos juros pactuados, da inexistência de mora e da eventual iliquidez do título demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais, evolução do débito e encargos incidentes, o que, via de regra, exige dilação probatória e, muitas vezes, prova pericial contábil.</p> <p>Assim, tais matérias não podem ser conhecidas no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzidas por meio de Embargos à Execução, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, instrumento adequado para veicular defesa de mérito com ampla cognição.</p> <p>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade não se presta à análise de matérias que demandem dilação probatória, notadamente aquelas relativas a excesso de execução ou revisão de cláusulas contratuais.</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente no valor de R$ 702.386,29, posteriormente renegociado para R$ 644.855,18 em 84 parcelas, com alegações de ausência de planilha de cálculo idônea, excesso de execução e nulidade de cláusula de vencimento antecipado integral por inadimplemento parcial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exceção de pré-executividade constitui via processual adequada para suscitar matérias relacionadas à alegada ausência de demonstrativo de débito atualizado, excesso de execução e abusividade de cláusula de vencimento antecipado. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa específico do processo executivo que dispensa garantia do juízo, sendo sua admissibilidade condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a matéria alegada deve ser de ordem pública ou passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, e sua verificação deve prescindir de dilação probatória. 4. O agravado apresentou planilha de cálculo tecnicamente adequada, discriminando valor original do acordo, correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), juros de mora, amortizações realizadas, multa e metodologia de cálculo utilizada, atendendo aos requisitos do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). 5. A cláusula de vencimento antecipado encontra respaldo em disposição contratual expressamente pactuada pelas partes e homologada judicialmente, tratando-se de título executivo judicial cuja força executiva decorre da manifestação de vontade das partes chancelada pelo Poder Judiciário. 6. A discussão sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais demanda análise aprofundada que transcende os limites da cognição sumária própria da exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de ação revisional específica com amplo contraditório. 7. A alegação de excesso de execução demanda reanálise contábil pormenorizada para verificar a correção dos cálculos, a adequação da metodologia empregada e a proporcionalidade da aplicação dos encargos contratuais, sendo própria dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não constitui via processual adequada para questões que, embora baseadas em documentos, demandem análise técnica aprofundada ou dilação probatória, sendo próprias da impugnação ao cumprimento de sentença ou de ação revisional específica. 2. A apresentação de planilha de cálculo que discrimine adequadamente os valores, correção monetária, juros, amortizações e metodologia utilizada atende aos requisitos do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Cláusulas contratuais expressamente pactuadas e homologadas judicialmente em acordo possuem força executiva, sendo discussões sobre eventual abusividade inadequadas para a via da exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, “b”, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki.</p> <p>No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme ao reconhecer a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir encargos contratuais e suposto excesso de execução, quando ausente prova pré-constituída suficiente.</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título extrajudicial. A agravante alegou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, além de abusividade dos encargos e ilegalidade de juros remuneratórios e moratórios. 2. A decisão agravada reconheceu que as alegações formuladas pela parte executada dependem de dilação probatória e, portanto, são incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de execução, capitalização de juros, ausência de cláusula expressa do CET e abusividade de encargos pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial compromete a validade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas em hipóteses de nulidade manifesta e quando as matérias alegadas possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). 5. A verificação de abusividade de cláusulas contratuais, capitalização de juros, aplicação de taxas acima da média de mercado e suposto excesso de execução demanda produção de provas e deve ser objeto de embargos à execução. 6. A documentação anexada à inicial da execução atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 783 e 798, I, "b", do CPC. 7. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno anteriormente interposto contra decisão monocrática, em observância à economia e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para impugnar cláusulas contratuais ou discutir excesso de execução que requeiram dilação probatória. 2. O título executivo extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário atende aos requisitos dos arts. 783 e 798, I, ‘b’, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 798, I, “b”, e 1.015; Súmula 393/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0016274-26.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0019898-83.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 16:54:32)</strong></p> <p>Dessa forma, resta evidenciada a inadequação da via eleita, impondo-se a rejeição da exceção apresentada.</p> <p>Com essas considerações, <strong>REJEITO a Exceção de Pré-Executividade</strong>, ante a inadequação da via eleita, sem prejuízo de a parte executada deduzir suas alegações por meio dos instrumentos processuais próprios.</p> <p>Intimem-se as partes para conhecimento da presente decisão. </p> <p>Transcorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>Expeça-se o necessário. </p> <p>Cumpra-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00