Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0055988-03.2024.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: COMERCIO VAREJISTA DE TECIDOS TAQUARALTO LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)
ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
DA CITAÇÃO
Conforme bem pontuado pela parte exequente, no evento 42, a citação realizada no evento 35 observou devidamente os parâmetros e requisitos para o reconhecimento da validade de citação por meio de mensageiro eletrônico, já que foi possível identificar o destinatário, bem como sua ciência em relação ao presente processo.
Portanto, revogo o despacho proferido no evento 38 e reconheço a validade da citação da parte executada BARBARA ICANA SILVA JARDIM, ocorrida no dia 24/08/2025.
Passo a decidir os pedidos do evento 36.
SISBAJUD
O processo vem se desenvolvendo, sem que se tenha alcançado a satisfação do crédito da parte exequente. A busca por ativos financeiros via sistema SISBAJUD revela-se não apenas pertinente, mas necessária para assegurar a utilidade e o resultado prático do processo executivo.
O dinheiro está em primeiro lugar na lista de bens penhoráveis contida no art. 835 do CPC, sendo prioritária sua penhora, nos termos do § 1º do dispositivo, por isso defiro o pedido de utilização do SISBAJUD para a busca de valores passíveis de constrição.
Em caso de bloqueio e ausência de impugnação, os valores encontrados convertem-se automaticamente em penhora. O montante será então transferido, por meio de alvará, à parte exequente ou ao(à) procurador(a), se dispuser de poder para receber. Neste caso, a parte será comunicada do pagamento por correspondência, conforme procedimento padrão deste juízo.
Com a nova Central de Bloqueios Judiciais (CBJUD), os valores bloqueados via SISBAJUD são transferidos automaticamente para conta judicial vinculada ao processo. Para acelerar a devolução ou o pagamento desses valores, seguem recomendações:
a) para a parte que tiver os valores bloqueados: ao apresentar sua impugnação, informar seus dados bancários. Caso seu pedido seja aceito, o dinheiro será restituído mais rapidamente por alvará eletrônico;
b) para a parte exequente: fornecer desde já seus dados bancários para agilizar o recebimento dos valores, caso seja determinada a transferência a seu favor.
SERASAJUD
A parte exequente manifestou pela inscrição do nome da(s) parte(s) executada(s) nos cadastros restritivos de crédito conforme previsão do art. 782, § 3º, do CPC.
É possível a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de restrição ao crédito, ainda que a parte autora disponha de meios de fazê-lo por conta própria. A inclusão deve ser realizada por meio da plataforma SERASAJUD, medida que, embora sujeita a requerimento do exequente, é efetivada por determinação do juízo. O pedido de negativação do nome dos executados privilegia os princípios da efetividade da execução, da economicidade e da razoável duração do processo, por isso deve ser deferido.
Diante do exposto, defiro o pedido de negativação do nome da(s) parte(s) executada(s) no SERASAJUD.
Faculto a expedição de certidão pela CPE, para que a parte interessada promova, por si mesma, a inclusão da restrição na entidade de proteção ao crédito de sua escolha.
Cumpre observar que a norma que faculta a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes impõe, como contrapartida, seu cancelamento imediato tão logo a dívida seja paga, a execução seja garantida ou, ainda, extinta por qualquer outro fundamento, nos termos do próprio art. 782, em seu § 4º.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5);
SERASAJUD
- Incluir o(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) no SERASAJUD, fazendo constar o valor da dívida, de acordo com o último demonstrativo anexado nos autos.
SISBAJUD
- Intimar a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, podendo incluir os honorários advocatícios de 10% arbitrados por este juízo. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos.
Prazo: 15 dias;
- Após, cadastrar no SISBAJUD a ordem de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s), até o limite do débito, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha");
- Decorrido o prazo de 30 dias, verificar o resultado da ordem e proceder ao desbloqueio imediato de:
a) valores irrisórios, assim considerados os inferiores a R$ 100,00 (cem reais) por conta;
b) quantias que excederem o valor da dívida, liberando-se preferencialmente os depósitos a prazo;
- Se o resultado for negativo, intimar a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias;
- Se o resultado for positivo, intimar a parte executada atingida para manifestar em 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
A intimação será por meio do(a) representante processual ou, se não houver, pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou por correspondência encaminhada ao endereço da citação ou ao mais recente informado nos autos. A intimação via postal será considerada realizada se a correspondência for devolvida com uma dessas anotações: Mudou-se, Desconhecido ou Ausente (por 3 vezes). Sendo necessário, expedir mandado de intimação;
- Se a parte atingida for devidamente intimada e não apresentar impugnação, expedir alvará a favor da parte exequente. Não havendo conta indicada, intimar para que se preste a informação. Sendo feita a transferência ao(à) procurador(a), intimar a parte exequente quanto ao pagamento, preferencialmente via postal;
- Ao final, intimar a parte exequente, para apresentar o cálculo atualizado do crédito, deduzindo o valor recebido, e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias.