Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001384-20.2023.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001384-20.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANA MARIA RODRIGUES CIRCUNCISAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, a inexistência de relação jurídica, a inexigibilidade de débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) estabelecer se a instituição financeira é parte legítima e responsável pelos descontos impugnados (ii) definir se houve contratação válida a justificar os descontos realizados; (iii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por dano moral, bem como o respectivo <em>quantum</em> e consectários legais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo por falhas na prestação do serviço, inclusive por fraudes ou ausência de contratação válida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus não cumprido diante da ausência de contrato, gravação ou qualquer prova idônea da manifestação de vontade do consumidor.</p> <p>6. A inexistência de prova da contratação conduz à nulidade do negócio jurídico e à inexigibilidade do débito.</p> <p>7. A cobrança indevida, em violação à boa-fé objetiva, autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021.</p> <p>8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, com renda mínima, configuram dano moral, diante da repercussão na subsistência.</p> <p>9. O arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.</p> <p>10. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária segue o regime do art. 406 do Código Civil (Tema 1.368/STJ), com aplicação da SELIC como índice único até a Lei nº 14.905/2024 e, após, IPCA e juros legais.</p> <p>11. A fixação de indenização inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ) e impõe a redistribuição integral dos ônus ao banco.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A instituição financeira é parte legítima para responder por descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários. 2. A ausência de prova da contratação válida impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral quando afeta a subsistência do consumidor, adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em hipóteses análogas. 5. Os consectários legais devem observar a SELIC como índice único até a Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com correção monetária.</p> <p><em>__________</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0001021-11.2023.8.27.2707, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 10/09/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002410-15.2020.8.27.2714, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 25/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000764-98.2023.8.27.2702, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 18/03/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001865-53.2022.8.27.2720, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 26/11/2025, DJe 08/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000775-74.2022.8.27.2731, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 10/09/2025, DJe 15/09/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0023271-75.2022.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23/04/2025; STJ, Súmulas 297, 43, 54, 326 e 362; STJ, Tema 1.368; STJ, EREsp 676.608/RS (Tema 929).</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco S.A. e dar provimento ao recurso interposto por Ana Maria Rodrigues Circuncisão, para reformar a sentença e condenar a requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), contados desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), vedada a cumulação dos índices, mantidos os demais termos da sentença. Redistribuo os ônus sucumbenciais, de forma que o banco requerido deverá arcar com a integralidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que ora majoro para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Torna-se sem efeito o relatório lançado no evento 21, RELT1, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>