Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002650-65.2024.8.27.2713/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA PACTUADA DENTRO DA FAIXA DE MERCADO PARA A MODALIDADE E PERÍODO CONTRATUAL. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Ré contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória (processo nº 0002650-65.2024.8.27.2713), que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira Autora. A ação originária visa à cobrança de débitos decorrentes de contrato de cheque especial, cartão de crédito e cédula de crédito bancário, totalizando R$ 29.046,57. A sentença de primeiro grau afastou as preliminares arguidas e, no mérito, considerou hígida a documentação apresentada para instruir o feito monitório, bem como rechaçou as teses de abusividade de juros e excesso de cobrança.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a adequação da via monitória, questionando se a documentação acostada pela instituição financeira (contrato de adesão, faturas e extratos) constitui prova escrita suficiente para a cobrança dos débitos de cartão de crédito e cheque especial; b) a suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário, em comparação com a taxa média de mercado; c) o alegado excesso de execução, confrontando os cálculos apresentados pelas partes.
III. Razões de decidir
3. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme o entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a instituição financeira instruiu a petição inicial com o contrato de adesão a produtos e serviços, assinado pela devedora, faturas de cartão de crédito e extratos detalhados da conta corrente, documentos que, em conjunto, demonstram a origem e a evolução da dívida, atendendo ao requisito da prova escrita previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
4. A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando cabalmente demonstrada a sua abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. A mera estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, ilegalidade. Na hipótese, a taxa contratada na Cédula de Crédito Bancário encontrava-se dentro da faixa de variação praticada por outras instituições financeiras para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva.
5. Não está comprovado o excesso de execução no caso em exame, pois os cálculos da parte autora estão em conformidade com os valores constantes do extrato da conta bancária da autora.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em sede recursal.
Tese de julgamento: 1. A suficiência da prova escrita para a ação monitória, em se tratando de dívidas bancárias, afere-se pelo conjunto documental que demonstra a relação jurídica e a evolução do débito. 2. A abusividade dos juros remuneratórios não se presume, devendo ser comprovada por meio da demonstração de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado para a operação específica, não bastando a simples alegação de onerosidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 355, I, 485, IV, 700, 701, § 8º, 702, §§ 2º e 3º; Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0045937-64.2023.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/12/2024.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 1ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK e o Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 18 de março de 2026.