Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002572-67.2021.8.27.2716/TO
REQUERENTE: E OURO GESPAR LTDA
ADVOGADO(A): SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ (OAB MG107238)
ADVOGADO(A): EDSON SAULO COVRE (OAB SP141125)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Este processo foi autuado com a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e o assunto principal “Mora”.
Figura como parte autora E OURO GESPAR LTDA e ré E GONCALVES LTDA.
A empresa requerida foi citada para pagamento espontâneo ou para apresentar embargos (evento 52).
Em razão da citação, a decisão do evento 58 converteu a presente ação em execução de título judicial.
No evento 66 a parte ré foi intimada para quitar o débito em 15 dias.
A parte autora requereu a inclusão do sócio da empresa ré, Sr. Emerval Gonçalves, no polo passivo da execução (evento 81).
A decisão do evento 84 rejeitou o pedido e deteminou o andamento do feito sob pena de suspensão por execução frustrada.
No evento 97 a parte autora requereu a citação por edital.
Apesar de terem sido feitas diversas buscas, dos eventos 72, 73, 75, 76, 82 extrai-se a ausência de bens suscetíveis de penhora.
É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo está em fase de execução e a exequente requer a citação por edital (evento 97).
Todavia, a citação da empresa executada ocorreu no evento 52, e a decisão do evento 84 rejeitou o redirecionamento da execução ao sócio.
Assim, passo a analisar os autos sob o ponto de vista de que não foram encontrados bens do devedor suficientes para satisfação da dívida.
1. Prescrição Aplicável ao título executivo judicial
O título executivo judicial, no caso, a decisão do evento 58, está sujeito ao prazo prescricional de 05 anos regulado pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC).
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
2. Suspensão e Prescrição Intercorrente
Prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo em razão do decurso do tempo (CC, art. 189).
Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela que tem ocasião no curso do processo e em razão de uma conduta atribuída ao autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, fica inerte, deixando de atuar para a demanda caminhar em direção ao fim para o qual foi proposta.
Nesse sentido é o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”
O § 2º do artigo 921 do CPC estabelece que decorrido o prazo de um ano da suspensão por ausência de bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivo provisório dos autos.
Decorrido o prazo de um ano de que trata o inciso III do artigo 921, CPC, é retomada a contagem do prazo da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC.
O prazo da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF, será o mesmo prazo da prescrição da pretensão fundada no título exequendo.
Portanto, para cada título será observado o prazo da legislação correspondente.
O evento 82 lavrado em 15/10/2025, certificou a infrutífera tentativa de constrição patrimonial, a qual se fixa como termo inicial da suspensão de 1 ano, prevista no art. 921, § 1º, do CPC.
Assim, estabelecem-se os seguintes marcos processuais:
a) Termo inicial da suspensão da execução: 15/10/2025
b) Término do período de suspensão (1 ano): 15/10/2026
c) Termo inicial da prescrição intercorrente: 16/10/2026
d) Prazo prescricional aplicável: 5 (cinco) anos, nos termos do art. 205, § 6º, do CC;
d) Término da prescrição intercorrente: 16/10/2031
Durante esse período, somente providência efetiva — como a constrição patrimonial válida ou citação — poderá interromper a prescrição, conforme art. 921, §§ 3º e 4º-A do CPC e Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS).
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido apresentado no evento 97, uma vez que a citação da empresa requerida ocorreu no evento 52 e o pedido de inclusão de seu socio foi indeferido.
b) DECLARO que o termo inicial da suspensão é 15/10/2025, conforme evento 82, com encerramento previsto em 15/10/2026;
c) FIXO como termo inicial da prescrição intercorrente o dia 16/10/2026, com termo final previsto para 16/10/2031, salvo ocorrência de causa interruptiva válida;
d) DECORRIDO o prazo de suspensão sem providência útil do exequente, INTIMAR para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).
Dianópolis, data certificada pelo sistema.