Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0027458-33.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027458-33.2017.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DELLATORRE LTDA-EPP (RÉU)
ADVOGADO(A): HÉLIO LUIS ZECZOKOWKI (OAB TO005708)
APELADO: JEAN CARLO DELLA TORRE (RÉU)
ADVOGADO(A): HÉLIO LUIS ZECZOKOWKI (OAB TO005708)
APELADO: MARIA JOSÉ MARQUES FERRAZ (RÉU)
ADVOGADO(A): HÉLIO LUIS ZECZOKOWKI (OAB TO005708)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, fundamentada na perda superveniente do interesse processual em razão de renegociação da dívida entabulada entre as partes. A instituição financeira recorrente pleiteia a anulação da sentença para que o feito permaneça suspenso até o integral cumprimento da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso é deserto ou carece de dialeticidade; (ii) se a renegociação da dívida mediante aditivo contratual, sem ânimo de novar, enseja a extinção da execução ou apenas sua suspensão nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares de deserção e ausência de dialeticidade devem ser rejeitadas, uma vez que o preparo foi devidamente recolhido após a adequação aos parâmetros definidos na ADI 7553/TO e as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença.
4. No mérito, a renegociação da dívida com parcelamento do débito não implica necessariamente novação, mormente quando ausente o ânimo de novar.
5. O acordo celebrado entre as partes para pagamento parcelado da dívida impõe a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação, e não sua extinção, conforme preceitua o artigo 922 do Código de Processo Civil.
6. A extinção prematura do feito obriga o credor a ajuizar nova demanda em caso de inadimplemento, o que viola os princípios da celeridade e economia processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento: "A renegociação de dívida em execução de título extrajudicial, sem a inequívoca intenção de novar, enseja a suspensão do processo pelo prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e não a sua extinção."
ACÓRDÃO
A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo o feito permanecer suspenso nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, aguardando o cumprimento integral da obrigação pactuada, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK; Votante: Desembargadora ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
Palmas, 29 de abril de 2026.