Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0004819-05.2023.8.27.2731/TO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
REQUERIDO: L L V TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): LUANA CABRAL DA SILVA (OAB TO008891)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
L L V TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA apresentou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA.
A parte excipiente/executada alega excesso de execução, nulidade do título executivo, sob o argumento de que a CCB nº 860830 teria agregado contratos estranhos à execução originária, cobrança de seguro prestamista não contratado, descaracterização da mora, bem como pleito de reconhecimento de impenhorabilidade do veículo dado em garantia, além de pleitearem tutela provisória para obstar atos constritivos (evento 58).
A excepta/exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustenta a inadequação da via eleita, a existência de título executivo judicial formado por sentença homologatória transitada em julgado, a validade do acordo firmado entre as partes, a inexistência de excesso de execução e a regularidade da cobrança, pugnando pelo indeferimento do incidente e pelo prosseguimento da execução (evento 67).
É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)
Conforme se extrai dos autos, a execução tem por fundamento título executivo judicial, consistente em sentença homologatória de acordo, proferida no evento 45, a qual transitou em julgado, nos termos do art. 502 do CPC.
O acordo foi firmado de forma livre e consciente pelas partes, contendo cláusula expressa de reconhecimento irrevogável e irretratável da dívida, bem como consolidação dos contratos anteriormente existentes, nos termos pactuados.
Assim, é vedada a rediscussão do conteúdo do acordo judicialmente homologado, sob pena de violação à coisa julgada material e aos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda.
No caso, verifica-se que as alegações deduzidas pela parte excipiente buscam, em verdade, rediscutir questões já decididas em sentença, o que é juridicamente inviável na via eleita, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é cabível a utilização da exceção de pré-executividade para reabrir debate acerca de matéria já decidida (STJ, AREsp nº 2.132.279, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 15/02/2023).
Referente a alegação de excesso de execução não prospera, os executados não apresentaram memória discriminada de cálculo, tampouco indicaram de forma objetiva o valor que entendem devido, limitando-se a alegações genéricas.
Quanto à cobrança do seguro prestamista, verifica-se que tal encargo encontra previsão contratual, não havendo prova inequívoca de sua irregularidade. Ademais, eventual discussão acerca da legalidade da cobrança exigiria dilação probatória, sendo incabível em sede de exceção de pré-executividade.
Por fim, no tocante a impenhorabilidade do veículo alegadamente utilizado como instrumento de trabalho não restou comprovada de plano, sendo imprescindível a produção de provas quanto à essencialidade do bem para a atividade econômica da empresa executada, o que igualmente inviabiliza o acolhimento da tese nesta via incidental.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento 58 e determino o prosseguimento da presente execução.
Indefiro o pedido de tutela provisória, em razão da ausência dos requisitos art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, não há falar em concessão de tutela provisória para obstar atos executivos regularmente fundados em título judicial válido e eficaz.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.