Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Petição Cível Nº 0008048-02.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: RICARDO GONCALVES DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSE OLIVEIRA LIMA FERNANDES (OAB TO008714)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Em sede de Juizados Especiais a tutela de urgência é medida excepcional, por constituir medida jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final do processo ou assegurar o seu resultado prático.</p> <p>Prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão exige como condições a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).</p> <p>Quando se tratar de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa (antecipada), de caráter incidental ou antecedente (preparatória), será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil).</p> <p>Por ser provimento emergencial baseado em cognição sumária, somente a urgência não é suficiente para a sua concessão. Se não demonstrado que o direito afirmado possui razoável probabilidade, a tutela provisória não será deferida. </p> <p>Diante desse cenário os elementos carreados não demonstram neste momento processual a probabilidade do direito afirmado.</p> <p>Os subsídios trazidos com a inicial não permitem concluir que a não reativação da linha decorra exclusivamente de conduta ilícita da reclamada, de forma que a suposta ilegalidade em seu cancelamento deve ser esclarecida na instrução processual.</p> <p>No registro de chamadas anexa, documento AUDIO-MP3 do evento 1, o autor disse que o motivo para cancelar o plano vigente se deu por ter optado por outra operadora (04:04min). Ademais, a reativação sumária do plano que cancelou espontaneamente constitui medida satisfativa, com risco de irreversibilidade, não permitida no ordenamento jurídico, além de não demonstrado que houve a alegada negativa de restabelecimento do vínculo contratual que pediu o cancelamento, nem que o número da linha ficou sem recarga após o cancelamento solicitado. Tais circunstâncias tornam a matéria controversa, geram dúvida e impedem a intervenção judicial para obrigar de plano o restabelecimento do contrato cancelado, de modo que a questão deve ser analisada após a instrução processual.</p> <p>Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.</p> <p>Designe-se audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16, caput, e 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).</p> <p> O desejo de realização ou não de audiência de conciliação aplica-se ao procedimento ordinário comum do CPC, não tendo incidência nas ações propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento especial, cuja norma prevê, inicialmente, a solução do litígio pela audiência de conciliação obrigatoriamente e o comparecimento pessoal das partes, conforme previsão do artigo 9º da Lei 9.099/95.</p> <p> Advirta-se que as partes devem fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais poderão ser realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem nos autos, devendo ser devidamente certificado.</p> <p> As partes e seus procuradores deverão acessar o serviço de videoconferência e audiências telepresenciais adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e participar da sessão virtual na data e hora designadas.</p> <p> Havendo justificativa quanto à impossibilidade do emprego do sistema de videoconferência por qualquer das partes, estas poderão se deslocar até a sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal/CEJUSC, localizada nas dependências do Fórum da Comarca de Paraíso do Tocantins, devendo chegar dez (10) minutos antes do horário designado para sua audiência.</p> <p> O link e o código/senha da reunião para acesso à sala de audiência virtual serão criados e certificados nos autos pelo servidor responsável.</p> <p> Advirta-se que:</p> <p>a) nos termos do Art. 23 da Lei 9.099/95, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença.</p> <p>b) se houver mudança de endereço no curso do processo a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.</p> <p> Cite-se e intime-se a parte Requerida na forma do artigo 18 e seus parágrafos, da Lei n. 9.099/95. A defesa deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.</p> <p> Intime-se as partes para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do ato processual e as advertências do inciso I do art. 51[i], para o(s) autor(es), e dos artigos 20[ii], 23[iii], 30[iv] e 31[v], todos da Lei n. 9.099/95, para o(s) demandado(s).</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> [i] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;</p> <p>[ii] Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.</p> <p>[iii] Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020);</p> <p>[iv] Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.</p> <p>[v] Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.</p> <p>Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.</p> <p> </p> <p> </p> <p> </p> <p></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00