Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0023396-77.2021.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA DOS ANJOS SOUZA ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por <strong><span>MARIA DOS ANJOS SOUZA ARAUJO</span></strong> em desfavor de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, visando à execução do título judicial formado pela sentença proferida no Evento 59.</p> <p>A sentença (Evento 59) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica referente às cobranças de tarifas bancárias e a nulidade da conversão automática de conta tarifa zero. Em sua parte dispositiva, condenou o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desconto, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos. Adicionalmente, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante deveria ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (desconto da parcela), conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Após o trânsito em julgado da referida sentença, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (Evento 84 - CUMPR_SENT), acompanhado de cálculos (Evento 84 - CALC), nos quais apurou o montante total de R$ 4.405,94 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e quatro centavos). A exequente explicitou que a restituição em dobro seria referente às parcelas não prescritas, com início no mês de agosto de 2018, além dos valores relativos aos danos morais e honorários advocatícios.</p> <p>O executado, <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 95 - IMPUGNA CUMPR SENT), arguindo excesso de execução em razão da inobservância da prescrição quinquenal, uma vez que os cálculos da exequente pretenderiam o recebimento de valores desde o ano de 2013. Na mesma oportunidade, o executado realizou o depósito judicial do valor de R$ 4.405,94 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e quatro centavos) a título de garantia do juízo (Evento 89 - OUT).</p> <p>A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (Evento 96 - PET), reiterando que os cálculos apresentados no Evento 84 já observavam a prescrição quinquenal, com início da restituição em dobro a partir de agosto de 2018, e que não havia excesso de execução.</p> <p>Diante da controvérsia estabelecida acerca do valor devido, este Juízo proferiu decisão (Evento 107 - DECDESPA) determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração do valor devido, em estrita observância aos termos da sentença.</p> <p>A COJUN, por meio da informação constante do Evento 110 - INF, solicitou a juntada dos extratos bancários referentes ao ano de 2018, os quais foram devidamente apresentados pela parte exequente no Evento 117 - PET e Evento 117 - EXTRATO_BANC.</p> <p>Em seguida, a COJUN elaborou o cálculo de liquidação (Evento 124 - PARECER/CALC e Evento 124 - ANEXO), com data-base em abril de 2025, apurando os seguintes valores:</p> <ol><li><strong><em>Devolução em Dobro:</em></strong> O valor principal totalizou R$ 1.583,70 (mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta centavos), resultando em R$ 2.015,31 (dois mil, quinze reais e trinta e um centavos) após correção monetária pelo INPC e R$ 1.038,34 (mil e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) a título de juros de mora de 12% ao ano, perfazendo um total de <strong>R$ 3.053,65 (três mil, cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos)</strong>. Conforme o detalhamento do cálculo e a tabela auxiliar (Evento 124 - ANEXO), os valores foram apurados a partir de agosto de 2018, o que se alinha à prescrição quinquenal (considerando o ajuizamento da ação em novembro de 2021) e, inclusive, à delimitação do período de cobrança pela própria exequente em sua petição de cumprimento de sentença.</li><li><strong><em>Dano Moral:</em></strong> O valor principal de R$ 1.000,00 (mil reais) foi corrigido monetariamente pelo INPC, resultando em R$ 1.087,21 (mil e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir de março de 2014 (evento danoso), totalizando R$ 1.445,99 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) de juros, perfazendo um total de <strong>R$ 2.533,21 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos)</strong>. O termo inicial da correção monetária (maio de 2023) e dos juros de mora (março de 2014) está em consonância com a sentença e as súmulas do STJ aplicáveis.</li><li><strong><em>Honorários Advocatícios (20% sobre o valor da condenação):</em></strong> Apurados em <strong>R$ 1.117,37 (mil, cento e dezessete reais e trinta e sete centavos)</strong>, calculados sobre o somatório dos valores corrigidos e com juros da devolução em dobro e do dano moral (R$ 5.586,86).</li></ol> <p>O valor total apurado pela COJUN, somando a devolução em dobro, o dano moral e os honorários advocatícios, perfaz a quantia de <strong>R$ 6.704,23 (seis mil, setecentos e quatro reais e vinte e três centavos)</strong>.</p> <p>A parte exequente, por sua vez, manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pela COJUN (Evento 130 - PET), requerendo a homologação e a intimação do executado para pagamento.</p> <p>Verifica-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (Evento 124) foram realizados em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença (Evento 59), incluindo a aplicação da correção monetária e dos juros de mora conforme as súmulas do Superior Tribunal de Justiça indicadas, bem como o respeito ao limite prescricional quinquenal, conforme o período delimitado pela própria exequente em sua petição de cumprimento de sentença.</p> <p>Considerando que a parte executada ainda não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre os cálculos elaborados pela COJUN, e em observância ao princípio do contraditório e à decisão anterior (Evento 107), impõe-se a intimação para tal finalidade.</p> <p>Diante do exposto, <strong>INTIME-SE</strong> a parte executada, <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, <strong>por meio de carta de intimação</strong>, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial Unificada no Evento 124, sob pena de preclusão.</p> <p>Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.</p> <p><strong>Cumpra-se. </strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00