Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007411-04.2023.8.27.2737/TO
EXEQUENTE: METALURGICA PORTO NACIONAL LTDA - ME
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)
EXECUTADO: GENOMAR GENETICS LATIN AMERICA PISCICULTURA EIRELI
ADVOGADO(A): NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB SP116718)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENOMAR GENETICS LATIN AMERICA PISCICULTURA EIRELI em face da decisão proferida no evento 58, que determinou a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e outros sistemas.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão, ao argumento de que a execução estaria suspensa e integralmente garantida por penhora de bem imóvel.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o breve relatório. Decido.
Sobreveio sentença nos autos dos Embargos à Execução nº 0008986-47.2023.8.27.2737, por meio da qual foram julgados procedentes os embargos, com o reconhecimento da inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título executivo que aparelha a presente execução, determinando-se, inclusive, a extinção da ação executiva correlata.
Diante desse novo cenário processual, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto dos presentes embargos de declaração.
Isso porque a decisão embargada, que determinou a realização de atos constritivos patrimoniais, perde sua eficácia e utilidade diante da desconstituição do próprio título executivo e da consequente extinção da execução, não subsistindo interesse processual na análise das alegações de omissão e contradição suscitadas.
Assim, resta prejudicado o exame dos presentes embargos declaratórios.
Ressalte-se que, caso tenha havido eventual bloqueio de valores em decorrência da decisão ora impugnada, deverá o cartório proceder ao imediato desbloqueio, em razão da ausência de título executivo válido a amparar a constrição.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório na oposição dos aclaratórios.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO PREJUDICADOS os presentes Embargos de Declaração, por perda superveniente do objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito.