Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 00002325820188270000..
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001687-36.2024.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JUCI CRUZ GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E DANO MORAL envolvendo as partes acima descritas, sob a alegação de que a parte autora vem sofrendo descontos de forma indevida em seu benefício previdenciário (evento 1).</p> <p>Em sede de contestação a parte requerida alegou preliminarmente a ausência de condição da ação – falta de interesse de agir; conexão; impugnou a gratuidade da justiça; indício de ação predatória; procuração genérica; do fracionamento de ações e abuso do direito de litigar, bem como argumentou sobre as demais questões de mérito (evento 29). </p> <p>A parte autora impugnou os argumentos apresentados pelo requerido (evento 35). </p> <p>As partes demonstraram não interesse na realização de audiência de conciliação (eventos 42 e 43). </p> <p>É o breve relatório. DECIDO.</p> <p><strong>1- DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO</strong></p> <p><u><strong>1.1- Da prescrição</strong></u></p> <p>Sustenta a parte requerida a ocorrência da prescrição. Destarte, o vínculo jurídico travado entre as partes
trata-se de relação consumo, cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 do CDC). </p> <p>Nesse caso, consoante jurisprudência majoritária, nas relações de trato sucessivo, cujas obrigações se renovam mensalmente, como é o caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data de pagamento da última parcela. A corroborar segue entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:</p> <p>TJTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO HÍBRIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BMG. PLENO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AO AVENÇADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA CONFIRMADA. <u>1. Vislumbra-se equivocada a declaração de prescrição da pretensão do autor nos autos, isso porque se trata de discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, o qual é de trato sucessivo, pelo que o termo inicial daquela é o da última parcela, que no caso, ainda não ocorreu, vez que os descontos no contracheque do autor perduram até a atualidade.</u><strong> </strong>2. O autor aderiu ao contrato para empréstimo e cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, que autorizava o desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito BMG Card. 3. A boa fé contratual deve nortear os contratos em geral, e sua aplicação tem mão dupla, pois afeta tanto ao contratante quanto ao contratado. Assim sendo, não se permite ao contratante a alegação de ilegitimidade do contrato da consignação em folha de pagamento (art. 3º, do Decreto 3.197/07), pois esbarra no princípio da boa fé contratual (art. 422, do CPC). 4. A contratação ocorreu ainda no ano de 2011, restando durante anos favorável ao consumidor, que utilizou dos créditos por quase cinco anos até a propositura da presente demanda, inexistindo fundamentos legais para a rescisão contratual e reparação de danos de natureza material e moral. 5. Recurso a que se nega provimento. ( Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA. Data Autuação: 10/01/2018) <strong>(grifei).</strong> </p> <p>No mesmo sentido, <em>in verbis:</em></p> <p> APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO INSS - <u>PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO</u>. <strong>Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, corresponde à data do desconto da última parcela</strong>. (TJ-MG - AC: 10000210104287001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier,Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data dePublicação: 06/04/2021) <strong>(grifei).</strong></p> <p>
Diante do exposto, as parcelas com mais de 05 (cinco) anos de atraso devem ser declaradas prescritas, retroagindo a contagem do prazo a partir do ajuizamento da ação em <strong>24/10/2024.</strong></p> <p><u><strong>1.2- Da decadência</strong></u></p> <p>Rejeito a tese de decadência baseada no art. 26 do CDC. A pretensão autoral não se limita a um vício aparente ou de fácil constatação, mas questiona a validade do negócio jurídico por vício de consentimento e abusividade de cláusulas, incidindo o prazo prescricional para reparação de danos.</p> <p><strong><span>2- DAS PRELIMINARES</span></strong></p> <p><strong><u>2.1- </u></strong><u><strong>Dos Indícios de Ação Predatória (Recomendação 159 do CNJ)</strong></u></p> <p>A parte requerida aponta padrões que indicariam litigância abusiva. Todavia, no presente momento, não verifico elementos concretos de fraude processual ou má-fé que justifiquem a extinção prematura. Eventual abuso será monitorado ao longo da instrução, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de extinção imediata sob este fundamento.</p> <p><u><strong>2.2- Das condições da ação/ falta de interesse de agir</strong></u></p> <p>É cediço que não há obrigatoriedade da parte postular pela via administrativa sua pretensão antes de promover pleito judicial, sendo perfeitamente cabível que a parte recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, sobretudo, porque não há previsão legal no sentido de obrigar a parte a requerer administrativamente antes de invocar a tutela jurisdicional nas ações que envolvam responsabilidade civil.</p> <p>Além disso, constata-se que o requerido contestou o mérito da demanda, restando configurada a resistência à pretensão autoral.</p> <p>Logo, REJEITO a preliminar retro.</p> <p><u><strong>2.3- Da conexão</strong></u></p> <p>Em relação a conexão, dispõe o art. 55, <em>caput </em>e § 1º do CPC que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo as ações conexas ser reunidas para decisão conjunta. Ainda, segundo o § 3º do referido artigo, mesmo sem conexão entre eles, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.</p> <p>Na hipótese em tela, não há identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco se verifica a possibilidade de conflito ou contradição nas decisões, tendo em vista que os processos visam a declaração de inexistência de débitos referentes a contratações distintas.</p> <p>Desse modo, ausente os pressupostos da conexão, não há que se falar em reunião das ações, o que enseja na REJEIÇÃO da preliminar arguida. </p> <p><u><strong>2.4- Da impugnação a justiça gratuita</strong></u></p> <p>Aduz a parte requerida, em sede de contestação, que não há nos autos elementos comprobatórios fornecidos pelo requerente para comprovar sua situação de hipossuficiência. </p> <p>Com o advento do Novo Código de Processo Civil em 16 de março de 2015, a impugnação à assistência judiciária gratuita pode ser feita na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual (artigo 100), não sendo necessária a instauração de um novo procedimento.</p> <p>In casu, analisando detidamente os autos, entendo que os argumentos apresentados na impugnação não merece deferimento, vejamos.</p> <p>Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.</p> <p>Segundo inteligência do artigo 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. </p> <p>Conforme se vê na demanda, o autor comprovou sua hipossuficiência.</p> <p>Sendo assim, deixou a parte requerida de atender ao comando descrito no art. 373, inciso I do CPC/2015, o qual prescreve que a incumbência de provar os fatos constitutivos do direito é seu, em outras palavras, é a aplicação da máxima de que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt).</p> <p>Desta forma, conclui-se que o ônus da prova quanto à pobreza alegada pela parte que pleiteia o benefício da assistência judiciária não cabe a esta, mas a quem conteste tal afirmação, contudo, o Banco réu não comprovou a não hipossuficiência do autor. </p> <p>Ademais, tem-se por medida demasiadamente drástica, evasiva e desproporcional, afrontosa à garantia constitucional de privacidade, a quebra do sigilo das informações prestadas à Receita Federal para se aferir a situação financeira do requerente, cabendo ao banco requerido apresentar os elementos aptos à formação do convencimento. </p> <p>Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, pelos motivos acima expostos. </p> <p><u><strong>2.5- </strong></u><u><strong>Da procuração genérica</strong></u></p> <p>Primeiramente, cumpre destacar que a representação em juízo é regida por norma especial, qual seja, o Código de Processo Civil (CPC). O art. 105 do CPC estabelece os requisitos da procuração <em>ad judicia</em>, prescrevendo que a outorga de poderes gerais para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem poderes especiais (como transigir, desistir ou receber e dar quitação).</p> <p>Exigir a retificação do instrumento para constar o nome da parte requerida configuraria formalismo excessivo, retardando a prestação jurisdicional sem qualquer ganho de segurança jurídica, uma vez que a vinculação do advogado ao caso concreto se perfaz com a assinatura da petição inicial e a juntada do mandato.</p> <p>Ante o exposto, REJEITO a preliminar de irregularidade de representação. Reconheço a validade da procuração juntada, por preencher os requisitos do art. 105 do CPC, sendo desnecessária a indicação do objeto específico da lide no corpo do mandato judicial. </p> <p><u><strong>2.6 – Do Fracionamento de Ações e Abuso do Direito de Litigar</strong></u></p> <p>Argui a parte ré, preliminarmente, a ocorrência de fracionamento indevido de ações, sustentando que a parte autora distribuiu diversas demandas distintas para questionar contratos ou serviços bancários em face do mesmo réu, quando poderia tê-lo feito em um único processo. Alega a requerida que tal conduta configura abuso do direito de litigar e viola os princípios da economia processual e da eficiência, onerando desnecessariamente o erário e o aparato judiciário, especialmente ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.</p> <p>No entanto, em que pese a argumentação de que o ajuizamento múltiplo sobrecarrega a máquina pública, prevalece o entendimento de que não há obrigação legal de cumulação de pedidos (art. 327 do CPC é uma faculdade, não um dever), desde que as causas de pedir sejam autônomas e relativas a contratos ou fatos geradores distintos. A resistência à pretensão em cada um dos feitos confirma a existência de lides independentes. Ademais, a punição por má-fé exige prova inequívoca do intuito de locupletamento ilícito, o que não se presume pelo simples exercício do direito de ação.</p> <p>Logo, não vislumbrando impedimento legal ao processamento autônomo das demandas, REJEITO a preliminar.</p> <p><strong>3- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA </strong></p> <p>Fixo como pontos controvertidos: </p> <p><strong>a)</strong> existência de negócio jurídico entre as partes que ensejou a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora;</p> <p><strong>b) </strong>direito da parte autora de percepção de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário. </p> <p>O ônus da prova em relação à existência do negócio jurídico é da parte requerida, ao passo que o ônus da prova em relação aos danos materiais e morais é da parte autora (CPC, art. 373, I e II e art. 6º, VIII e 14 do CDC).</p> <p><strong>4- DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL </strong></p> <p>Delimito a matéria de direito nas normas do CDC e do CC referentes aos negócios jurídicos e responsabilidade civil.</p> <p><strong>5- </strong><strong>CONCLUSÃO</strong></p> <p><strong>Intime-se a parte requerida para no prazo de 5 (cinco) dias informar se possui interesse em audiência de conciliação.</strong></p> <p>Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.</p> <p>CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.</p> <p>Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/03/2026, 00:00