Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000657-86.2022.8.27.2735/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ORLANDO MARTINS GOMES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO NÃO AUTORIZADA DE CONTA TARIFA ZERO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou a inexistência de relação jurídica relativa à cobrança de tarifas bancárias decorrentes da conversão não autorizada de conta de serviços essenciais, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre exclusivamente quanto ao indeferimento da compensação extrapatrimonial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento de indenização no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a partir do evento danoso.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A ilicitude da conversão automática de conta de serviços essenciais para modalidade tarifada, sem anuência do consumidor, é incontroversa, tendo sido reconhecida na sentença com condenação à restituição em dobro, capítulo não impugnado pela instituição financeira.</p> <p>4. O dano moral exige violação concreta a direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores ou falhas contratuais desprovidas de repercussão relevante na esfera existencial.</p> <p>5. Os extratos bancários demonstram que a conta do autor apresentava movimentação ativa e utilização de serviços diversos, não se restringindo ao simples recebimento e saque integral do benefício previdenciário.</p> <p>6. A utilização ordinária da conta corrente e a manutenção de saldo ativo afastam a presunção automática de comprometimento severo da subsistência ou de vulnerabilidade passiva apta a caracterizar dano moral.</p> <p>7. A repetição do indébito já cumpre função reparatória e pedagógica suficiente diante da falha constatada, não se justificando a cumulação automática com indenização por dano moral na ausência de abalo significativo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O desconto indevido de tarifas bancárias, embora ilícito e sujeito à restituição em dobro, não gera automaticamente dano moral, exigindo-se demonstração de violação concreta a direitos da personalidade.</p> <p>2. A movimentação ativa da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário afasta a presunção de dano moral quando inexistem repercussões gravosas na esfera existencial do consumidor.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, arts. 11 e 12; Resolução BACEN nº 3.919/2010.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, AgInt no REsp 1.998.843/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, inclusive no que tange à distribuição da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00