Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0021342-36.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA FELIX COÊLHO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por <span>MARIA FELIX COÊLHO DA SILVA</span> em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA (ABCB) (identificada nos autos como ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS).</p> <p>A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte (NB 196.450.891-3) e ter identificado descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB. ABCB", no valor mensal inicial de R$ 32,55, com início em março de 2023. Afirma inexistir qualquer relação jurídica com a requerida que justifique tais deduções. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (Evento 1).</p> <p>Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Evento 12. Sustentou a validade da contratação, juntando "Ficha de Filiação" e "Autorização de Desconto" assinadas eletronicamente pela autora (Evento 12, ANEXO 3), contendo logs de auditoria com IP, data, hora e geolocalização. Informou o cancelamento administrativo da filiação.</p> <p>Houve réplica no Evento 15, na qual a autora reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos apresentados.</p> <p>Posteriormente, os patronos da requerida renunciaram ao mandato (Evento 39). Intimada para regularizar sua representação processual, a ré quedou-se inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (Evento 55).</p> <p>As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Evento 60).</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia decretada no Evento 55.</p> <p>Ressalte-se que a revelia, embora induza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), não implica a procedência automática dos pedidos. O julgador deve confrontar as alegações da inicial com as provas produzidas nos autos, inclusive aquelas apresentadas pela ré antes da perda de sua representação processual, em observância ao princípio da busca pela verdade real e do livre convencimento motivado.</p> <p>No caso sub examine, a controvérsia reside na existência ou não de contratação de serviços associativos pela autora junto à ré.</p> <p>Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a requerida instruiu sua defesa com documentos robustos que infirmam a tese autoral de desconhecimento do negócio jurídico. Consta do Evento 12, ANEXO 3, uma "Ficha de Filiação" e o respectivo "Termo de Autorização para Desconto", datados de 04/12/2022.</p> <p>Tais documentos foram formalizados mediante assinatura eletrônica, modalidade plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro (MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020). O certificado de assinatura eletrônica anexado pela ré demonstra que o ato foi realizado por meio do endereço de IP 177.105.154.64, com coordenadas de geolocalização (Latitude: -7.1917, Longitude: -48.8937) que coincidem precisamente com a residência da autora em Araguaína/TO.</p> <p>Ademais, os documentos contêm dados personalíssimos da autora (CPF, RG, data de nascimento e número do benefício previdenciário) que guardam exata correspondência com os documentos de identificação colacionados no Evento 1. A assinatura desenhada eletronicamente no terminal móvel também apresenta semelhança visual com a assinatura grafada na procuração do Evento 1, PROC2.</p> <p>Nesse contexto, a ré cumpriu com o ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito autoral. A prova técnica da assinatura eletrônica, acompanhada de metadados de geolocalização e IP, é suficiente para comprovar a manifestação de vontade e a regularidade do vínculo associativo.</p> <p>Portanto, constatada a regularidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuram exercício regular de direito pela associação requerida, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.</p> <p>Inexistindo ilicitude nas cobranças, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil).</p> <p>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), conforme deferido no Evento 7.</p> <p>Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
20/03/2026, 00:00