Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002912-24.2024.8.27.2710/TO
RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELANTE: FRANCILINO ABREU DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670)
ADVOGADO(A): ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual, por suposta necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que implicaria a incompetência da Justiça Estadual. A parte autora propôs ação declaratória de nulidade de contrato consumerista, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, exclusivamente em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a inclusão do INSS no polo passivo da ação que discute descontos indevidos decorrentes de contrato celebrado entre consumidor e instituição financeira; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica controvertida é de natureza exclusivamente consumerista e obrigacional, envolvendo apenas a parte autora e a instituição financeira, inexistindo fundamento legal que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS.
4. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário somente se configura por disposição legal ou quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os interessados, o que não se verifica no caso concreto.
5. O papel do INSS nas operações de contrato consumerista é meramente instrumental, limitado à retenção e repasse dos valores autorizados, conforme dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003, não havendo responsabilidade solidária pelos débitos contratados.
6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais afasta a obrigatoriedade da inclusão do INSS, reconhecendo que sua eventual legitimidade para figurar no polo passivo não implica litisconsórcio necessário, sendo facultativa sua participação.
7. A tese fixada no Tema 183 da TNU estabelece que a responsabilidade civil do INSS é subsidiária e condicionada à demonstração de negligência no dever de fiscalização, o que não foi objeto da causa de pedir.
8. Sendo inexistente o litisconsórcio necessário com o INSS, não se verifica a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, devendo a demanda tramitar regularmente na Justiça Estadual.
9. Ainda que fosse acolhida a incompetência, a medida cabível seria a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, e não a extinção do feito, o que evidencia erro de procedimento na sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de ações envolvendo relações consumeristas não implica litisconsórcio necessário, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo. 2. A eficácia da sentença que declara a nulidade de contrato e impõe obrigações à instituição financeira não depende da presença do INSS no processo. 3. A inexistência de litisconsórcio necessário com o INSS afasta a competência da Justiça Federal, sendo competente a Justiça Estadual. 4. O juízo que reconhece a incompetência deve remeter os autos ao juízo competente, e não extinguir o processo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 3º, 114 e 115, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, arts. 47, § 5º, e 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; TNU, Tema nº 183, DJe 18/09/2018; TJSC, Apelação nº 0311271-58.2018.8.24.0033, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12/03/2024; TJSC, Apelação nº 5004117-73.2024.8.24.0030, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 27/05/2025; TJPR, Apelação nº 0021066-66.2020.8.16.0017, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 27/04/2021.
ACÓRDÃO
A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para o fim de DESCONSTITUIR a sentença prolatada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 17 de dezembro de 2025.