Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5034770-14.2013.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: RED NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO (OAB SP298328)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
A ação de execução foi movida originalmente pelo BANCO DO BRASIL S/A, visando a cobrança de uma Cédula Rural Hipotecária.
No evento 179, DECDESPA1, foi proferida decisão deferindo a sucessão processual, fazendo constar RED NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA como novo exequente.
DOS VALORES BLOQUEADOS
Efetivado o bloqueio de valores em contas da parte executada LILIANA EMILIA DAMACENO DE CARVALHO ALVES VIEIRA SILVA por meio do sistema SISBAJUD, foi expedida correspondência para sua intimação. O aviso de recebimento retornou negativo, com a informação de que, após três tentativas de entrega, o destinatário encontrava-se ausente. Verifica-se que o endereço de destino da intimação é o mesmo em que a parte executada foi regularmente citada no início da lide, o que atrai a presunção de validade do ato, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Trata-se de um dever processual das partes manter seu endereço atualizado (art. 77, V, CPC), de modo a garantir a regular comunicação dos atos processuais. A omissão em informar eventual mudança de endereço faz com que se reputem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente fornecido.
Este entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA DA CARTA. DESTINATÁRIA AUSENTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual - em razão da renúncia de mandato de seus patronos -, não o faz no prazo assinalado.
2. A jurisprudência do STJ entende que, a teor do disposto nos arts.
77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.871/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (g.n.)
Do voto condutor do acórdão, extrai-se o seguinte fragmento que elucida a questão com precisão:
(...) Todavia, apesar de três tentativas de entrega, a carta de intimação foi devolvida a esta Corte, porque, em todas as ocasiões, a destinatária estava ausente.
Em tal hipótese, embora não recebido formalmente o documento pela parte, deve ser considerada válida a intimação, à vista do que dispõe o art. 274, parágrafo único, primeira parte, do CPC/2015, segundo o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo".
A jurisprudência desta Corte, a respeito da questão, é uníssona no sentido de que "conforme disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo" (AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022).
Veja-se também: EDcl no REsp n. 1.626.184/MT, Terceira Turma, DJe de 30/6/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.546.657/RJ, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020.(...) (g.n.)
Embora a intimação seja considerada realizada, a parte executada não manifestou ou solicitou a substituição da penhora, conforme prevê o CPC nos artigos 854, § 3º, e 847. Diante de seu silêncio e com base no artigo 854, § 5º, do CPC, fica convertida em penhora a indisponibilidade dos ativos financeiros, incluindo os bloqueios realizados na modalidade "teimosinha".
Para a quitação da dívida, mesmo que parcialmente, o valor bloqueado deve ser transferido em favor da parte exequente, conforme previsto no artigo 904, inciso I, do CPC. O levantamento do dinheiro ocorrerá com as seguintes ressalvas:
a) caso a conta de destino seja de procurador(a), a parte exequente será informada da transação, seguindo o procedimento padrão deste juízo;
b) o(a) advogado(a) que receber o pagamento será responsável por dividir os honorários com os demais advogados constituídos pela parte exequente, se houver.
DA PREFERÊNCIA PARA PENHORA
O título de crédito que ampara a execução contém garantia real.
A controvérsia cinge-se à ordem de preferência da penhora em execuções de crédito com essa característica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 835, estabelece a ordem preferencial de bens a serem penhorados. Embora o inciso I coloque o dinheiro como prioritário, o § 3º do mesmo artigo traz uma regra específica e cogente para a hipótese dos autos: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia" (g.).
A utilização do verbo "recairá" pelo legislador não abre margem para discricionariedade. Trata-se de um comando impositivo, que vincula o juízo e as partes, estabelecendo que a constrição deve, obrigatoriamente, iniciar pelo bem que foi destinado a garantir aquela dívida específica. A regra especial, portanto, prevalece sobre a regra geral da preferência do dinheiro.
Este é o entendimento pacífico na jurisprudência. O Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu que, existindo garantia, "deverá recair sobre os imóveis hipotecados, por preferência legal, a penhora, devendo ser afastado qualquer ato de constrição em dinheiro" (TJTO, AI 0005804-04.2022.8.27.2700).
Esse posicionamento é compartilhado por outros tribunais, que entendem ser descabida a busca por ativos financeiros quando a penhora deve recair "preferencialmente sobre o bem dado em garantia" (TJPR, AI 0005430-43.2022.8.16.0000). A penhora de outros bens, como o dinheiro, só se torna uma possibilidade em situações excepcionais, notadamente quando o credor demonstra de forma concreta que a garantia é "imprópria ou insuficiente para a satisfação do débito" (TJSP, AI 2209989-46.2022.8.26.0000).
No caso em análise, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que justificasse o afastamento da regra especial. Em nenhum momento alegou ou comprovou que o bem dado em garantia seria insuficiente para a quitação da dívida.
Dessa forma, ao buscar diretamente o bloqueio de valores, a parte exequente ignorou a ordem legal obrigatória, tornando a constrição realizada via SISBAJUD irregular.
DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA
Em evento anterior, a parte exequente pediu a penhora de imóvel dado em garantia real. Para a decisão do pedido, é necessária a juntada de certidão recente da matrícula, contendo a descrição do bem e a cadeia dominial, documento essencial para confirmação da propriedade e verificação da eventual existência de outra penhora, hipoteca, alienação fiduciária etc.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para juntar certidão atualizada de matrícula do imóvel que se pretende penhorar, expedida pelo cartório correspondente, ou apresentar outro requerimento útil para o prosseguimento da execução;
Prazo: 15 dias.
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta decisão, caso não tenha sido feito, ficando a parte exequente desde logo advertida a informar os dados bancários para recebimento dos valores.
Prazo: 15 dias;
- Transferir os valores ora penhorados para conta judicial vinculada a este processo, caso não tenha sido feito.
- Aguardar o prazo da intimação e, salvo decisão em sentido contrário, expedir alvarás para a transferência, em favor da parte exequente, dos valores convertidos em penhora. Se necessário, intimar pela informação dos dados bancários;
- Se a transferências for feita para procurador(a), intimar pessoalmente a parte favorecida quanto ao pagamento, preferencialmente via postal;
- Depois do levantamento do dinheiro, intimar a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo.
Prazo: 15 dias.