Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000658-41.2012.8.27.2733/TO
AUTOR: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB SP206727)
ADVOGADO(A): RENATO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA (OAB SP280422)
ADVOGADO(A): LUIS ROBERTO SIGAUD CORDEIRO GUERRA (OAB RJ154047)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de citação por edital, na qual afirma a requerente que, os requeridos/interessados se encontram em local incerto e não sabido.
Como se sabe, a citação por edital é possível quando esgotados os meios para localização dos requeridos/interessados para citação pessoal, após diversas tentativas infrutíferas.
Assim, a citação por edital é exceção (artigo 257 do Código de Processo Civil) e, portanto, não pode se tornar a regra sem que tenham esgotadas as diligências objetivando a localização da parte.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por A. M. P. - Com. de Artigos p/ Caça & Pesca Ltda. e outro contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a validade da citação por edital, afastando alegações de nulidade do ato citatório e de prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital realizada em execução fiscal sem a demonstração do efetivo esgotamento das diligências disponíveis para localização dos executados; e (ii) saber se a eventual nulidade da citação editalícia implica a invalidação dos atos processuais subsequentes, inclusive medidas constritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto de validade do processo e condição para a formação regular da relação jurídica processual, devendo observar as modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e nos arts. 239, 256 e 257 do CPC, sendo a citação por edital medida excepcional. 4.A validade da citação ficta exige demonstração inequívoca do esgotamento prévio das diligências razoáveis para localização do executado, inclusive consultas a bases de dados e sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. 5.No caso concreto, a citação editalícia foi determinada após diligências limitadas, consistentes basicamente em tentativa de citação no endereço constante dos autos e consulta ao sistema INFOJUD, sem utilização prévia de outros mecanismos disponíveis, como o SISBAJUD, posteriormente empregado com êxito para fins de constrição patrimonial. 6.A insuficiência das diligências demonstra a prematuridade da adoção da citação por edital, em afronta aos arts. 256 e 257 do CPC e ao entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive na Súmula nº 414 do STJ, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 7.Reconhecida a nulidade da citação por edital, impõe-se a anulação dos atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive eventuais constrições patrimoniais, por vício que compromete a própria formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive medidas constritivas. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003395-16.2026.8.27.2700, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 16:20:49)
No caso em que pese às tentativas infrutíferas apresentadas na certidão constante no evento 456, entendo que não restou devidamente comprovado o esgotamento de tentativas, posto que conforme a dita certidão, houve tão somente tentativa VIA AR, sendo que algumas das referidas tentativas também não a diligência no endereço indicado em razão do local a ser tentado se tratar de zona rural.
Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital aventado pela parte requerente no evento 452, eis que persistem nos autos, endereços a serem tentados por Oficial de Justiça.
Assim, expeça-se Carta Precatória a fim de intimar os requeridos/interessados nos seguintes endereços:
Edson Martin Auriema Júnior, endereço: Proceder III, s/n - Lote 10 - Zona Rural - 77710000 Pedro Afonso - TO (Endereço não tentado - eventos 433 e 441);
b) Edson Martin Auriema Júnior, endereço: Fazenda Santa Fé, s/n - Zona Rural - 77710000 Pedro Afonso - TO (Endereço não tentado - eventos 435 e 442);
Ana Patrícia Alves de Souza, AGROTERA, s/n - Setor Central - 77710000 Pedro Afonso - TO;
Ana Patrícia Alves de Souza, Quadra 204 Sul, Alameda 13, Lote 05, Setor Sudeste, Palmas/TO, CEP 77.020-466; e
Ana Patrícia Alves de Souza, Quadra 108 Sul, Alameda 11, Lote 05, apartamento 202-A, Condomínio Residencial Monte Carlo, Palmas/TO, CEP: 77020-122.
Após às tentativas, sendo positiva, aguarde-se o prazo legal. Em caso negativo, INTIME-SE o requerente, para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste.
Defluindo os prazos, com ou sem manifestação, volva-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.