Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0023792-49.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO PEREIRA PATRICIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por <span>ANTONIO PEREIRA PATRICIO</span> em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos.</p> <p>A parte autora alega, em síntese (INIC1,), que é titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, a qual deveria ser isenta de tarifas (pacote de serviços essenciais). Todavia, afirma que a instituição ré passou a efetuar descontos mensais sob a rubrica "TARIFA SERV COMUNICACAO DIG", no valor de R$ 1,99, sem que houvesse contratação ou autorização prévia. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Instruiu a inicial com extratos bancários (EXTRATO_BANC4).</p> <p>O feito foi sobrestado em razão do IRDR nº 5 do TJTO, tendo a suspensão sido levantada posteriormente (DECDESPA1).</p> <p>Citada regularmente (AR1), a instituição financeira ré apresentou contestação (CONT6), arguindo a legalidade das cobranças por estarem previstas em contrato e autorizadas pelo Banco Central. Contudo, não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pela parte autora que demonstrasse a anuência específica com a referida tarifa.</p> <p>A parte autora requereu o julgamento antecipado e a decretação da revelia (PET1).</p> <p>Vieram-me os autos conclusos. Decido.</p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa.</p> <p>Inicialmente, verifico a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. No caso em tela, opera-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação do serviço tarifado.</p> <p>Compulsando os autos, verifico que a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito por meio dos extratos anexados (EXTRATO_BANC4), que comprovam os descontos da "TARIFA SERV COMUNICACAO DIG" (R$ 1,99) a partir de janeiro de 2023.</p> <p>Em contrapartida, o réu limitou-se a alegações genéricas em sua peça de defesa, deixando de apresentar o contrato devidamente assinado pelo consumidor que comprovasse a adesão voluntária ao serviço de comunicação digital ou a qualquer pacote que justificasse o desconto. A mera alegação de que as tarifas estão previstas em "tabela disponível no site" não supre o dever de informação e a necessidade de prévio consentimento expresso do consumidor, especialmente em se tratando de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário (Resolução nº 3.919/2010 do BACEN).</p> <p>Portanto, a inexistência de prova da contratação torna a cobrança indevida, impondo-se a declaração de inexistência do débito e o dever de restituição.</p> <p>Quanto à repetição do indébito, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC. Inexistindo prova de engano justificável ou de complexidade na contratação que escuse o erro, a devolução deve ocorrer de forma dobrada.</p> <p>No que concerne ao dano moral, este se configura pela violação da dignidade do consumidor e pelo desvio produtivo, ao ser compelido a buscar o Judiciário para sanar cobranças indevidas de pequeno valor que, somadas, oneram verba de natureza alimentar (aposentadoria). Sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:</p> <p>a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange à "TARIFA SERV COMUNICACAO DIG" e, por conseguinte, determinar a cessação definitiva de tais descontos na conta da parte autora; b) DETERMINAR a conversão da conta corrente para a modalidade de "Serviços Essenciais" (Tarifa Zero), nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; c) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).</p> <p>Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).</p> <p>Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva com as cautelas de praxe.</p> <p> Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00