Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000548-61.2015.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: ALEX DA COSTA CASTRO
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação processual formulado por CREDJUS FINANCEIRA LTDA (evento 213, PED_HABILIT1, requerendo seu ingresso no polo ativo da demanda na qualidade de cessionária da integralidade do crédito exequendo, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios anexa (evento 213, ESCRITURA5).
Intimado, o credor original/cedente, Dr. Alex da Costa Castro, manifestou expressa concordância com o pedido (evento 220, DOC1).
É o breve relatório. DECIDO.
A sucessão processual no curso da execução é autorizada pelo Código de Processo Civil quando ocorre a transferência do direito litigioso por ato entre vivos, nos termos do art. 778, § 1º, III:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
No caso dos autos, a cessão de crédito foi formalizada mediante Escritura Pública, instrumento dotado de fé pública, e ratificada pelo cedente nos autos. Ademais, em se tratando de crédito inscrito ou em via de inscrição em precatório, a Constituição Federal (Art. 100, §§ 13 e 14) faculta ao credor a cessão total ou parcial de seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
Verifica-se, ainda, que já houve a expedição do Ofício Precatório Retificador nº 0004534-71.2024.8.27.2700 (evento 202, OFIC1), englobando a totalidade da dívida. Portanto, a alteração da titularidade deve ser comunicada à Presidência do Tribunal de Justiça para as devidas anotações na ordem cronológica de pagamentos.
Por fim, observo a existência de depósito judicial no valor de R$ 4.786,32 (Evento 212), vinculado ao RPV cancelado. Considerando que o crédito total foi migrado para o precatório supramencionado, tal quantia deve ser tratada como pagamento parcial/antecipado ou devolvida, exigindo cautela para evitar bis in idem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO o pedido de habilitação de CREDJUS FINANCEIRA LTDA, determinando a sua inclusão no polo ativo da presente fase de cumprimento de sentença, na qualidade de sucessora processual de ALEX DA COSTA CASTRO, nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC.
À Escrivania para que proceda à retificação da autuação no sistema eproc, excluindo o cedente e cadastrando a cessionária e seus procuradores.
OFICIE-SE à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), via sistema ou malote digital, encaminhando cópia desta decisão e da Escritura Pública (Evento 213), solicitando a alteração da titularidade do crédito referente ao Precatório nº 0004534-71.2024.8.27.2700, a fim de que o pagamento, quando disponibilizado, seja direcionado à cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
INTIME-SE a nova Exequente (cessionária) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial do Evento 212 (R$ 4.786,32), requerendo o que entender de direito, ciente de que eventual levantamento implicará na necessidade de comunicação imediata ao Tribunal para abatimento no valor de face do precatório expedido.
INTIME-SE o Executado (Município de Guaraí) acerca da cessão de crédito, nos termos do art. 100, § 14, da CF/88.
Cumpra-se.