Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0018115-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039955-98.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PESSOA IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por idoso aposentado contra decisão que negou o pedido de tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício previdenciário.</p> <p>2. O agravante alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, que se passou por funcionário do banco, e realizaram os contratos sem seu consentimento, mediante artifícios enganosos realizados por meio do aplicativo WhatsApp.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os descontos mensais em benefício previdenciário da parte agravante, diante de indícios de fraude na contratação dos empréstimos consignados.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando decorrentes de falha na segurança dos serviços prestados, o que afasta a necessidade de prova de culpa da instituição.</p> <p>5. A probabilidade do direito está demonstrada por meio de boletim de ocorrência, reclamação administrativa no PROCON e extratos bancários que indicam a contratação de empréstimos e a imediata transferência dos valores para terceiro desconhecido, configurando indícios robustos de fraude.</p> <p>6. O perigo de dano é evidente, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do Recorrente, pessoa idosa e aposentada, o que representa risco ao seu mínimo existencial.</p> <p>7. A medida de suspensão das cobranças é reversível, pois, caso se demonstre a regularidade das contratações ao final do processo, a instituição financeira poderá retomar a cobrança dos valores devidos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.</p> <p><em>Teses de julgamento: </em>“1. A suspensão dos descontos referentes a empréstimos consignados é admissível em sede de tutela de urgência quando há indícios consistentes de fraude na contratação. 2. A hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente quando idoso e com benefício previdenciário comprometido, justifica a concessão da medida para proteção de sua subsistência.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK, CONHECER do recurso, e no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de confirmar integralmente a tutela provisória recursal anteriormente deferida e determinar ao banco agravado que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00