Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5009185-28.2011.8.27.2729/TO
EXECUTADO: JERLEY ALVES MARTINS
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interposto por J. A. MARTINS E CIA LTDA aduzindo, que houve omissão na decisão proferida nos autos (evento 157).
Houve contrarrazões aos embargos (evento 167).
Vieram-me conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Resta transcrito no art. 1022 do Ordenamento Jurídico Processual Civil Brasileiro o seguinte:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”.
Em que pese o entendimento do embargante, a meu ver não se verifica na decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Aduz a parte embargante que a decisão proferida padece de omissão, uma vez que não enfrentou as premissas do Supremo Tribunal Federal sobre o limite de 20% para multas moratórias, o que impõe a inconstitucionalidade da multa arbitrada em 60%.
Tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a decisão embargada esclarece que o contribuinte foi penalizado com base no inciso I do art. 48 da Lei 1.287/2001, que prevê nos casos de infração a legislação do ICMS, quando decorrer de infração relativa à total ou parcial omissão de pagamento, será aplicado ao infrator multa proporcional ao valor do imposto devido ou da operação, no caso dos autos, de 60%.
E conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a Certidão de Dívida Ativa nº C-286/2010, restou demonstrado que o débito tributário apurado fora decorrente de procedimento fiscal, uma vez que se cobra o valor do tributo devido acrescido de multa com fundamento no Art. 48, inciso I, do Código Tributário Estadual (Lei n.º 1.287/2001).
No que tange a insurgência da recorrente quanto ao percentual da multa aplicada de 60% sobre o valor do débito, diante da prática de infração material básica, não se mostra com caráter confiscatório. Portanto está correta a imputação de penalidade diversa pelo descumprimento de cada uma das obrigações impostas pela legislação tributária.
Razão pela qual não há que se falar em omissão na Decisão retro mencionada.
Ademais, resta evidente que o intuito da parte embargante é rediscutir matéria, na tentativa de obter um novo entendimento, onde se impõe pela improcedência do pedido.
Outrossim, cumpre observar que o recurso de embargos de declaração não é o meio próprio para manifestar o mero inconformismo com o julgado. Assim, descabe o manejo do referido recurso no presente caso, tendo em vista que as alegações do embargante buscam apenas rediscutir a matéria já decidida.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DE TESES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATERIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. ARGUMENTOS AFASTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2. Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Grifei. (TJTO, Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03).
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, com base nessas considerações, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.