Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001024-42.2023.8.27.2714/TO
EXEQUENTE: J S PEREIRA LTDA
ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por J. S. PEREIRA LTDA, neste ato representada pelo sócio-administrador Sr. Junho Silva Pereira em face de LETICIA PEREIRA CAMARA, todos qualificados nos autos.
Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1.
Devidamente intimada para promover o andamento do feito, a parte exequente permaneceu inerte.
É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Verifica-se dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar o processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, permanecendo inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Com efeito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem.
Ressalte-se que, em se tratando de execução de título extrajudicial, incumbe ao exequente adotar as providências necessárias à satisfação de seu crédito, não sendo admissível a paralisação indefinida do feito por sua inércia.
Dessa forma, configurado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, passo ao Decisum:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Havendo penhora ou restrição incidente sobre bens ou direitos do executado, expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a devida baixa, inclusive quanto a gravames existentes, bem como em relação a eventual apontamento de negativação em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa e congêneres).
Havendo bloqueio de valores via SISBAJUD, determino o imediato desbloqueio das quantias constritas, procedendo-se às devidas comunicações no sistema.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquive-se com as cautelas de estilo e anotações necessárias.
Intime – se. Cumpra-se.