Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002749-74.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE BERTOLDO MARTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> ajuizada por <strong><span>JOSE BERTOLDO MARTINS</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, todos qualificados nos autos.</p> <p>Aduz que os descontos ocorreram entre 01/12/2017 e 01/04/2019, totalizando R$ 1.198,59, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a<strong> </strong>prescrição trienal<strong>, </strong>e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação e utilização do cartão de crédito.</p> <p>Houve réplica.</p> <p>As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>A controvérsia decorre de suposta cobrança indevida em relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>No caso, conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos juntados aos autos, os descontos impugnados cessaram em 01/04/2019, data a partir da qual teve início a contagem do prazo prescricional.</p> <p>A presente demanda, contudo, foi ajuizada apenas em 08/08/2025, quando já ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, encontrando-se, portanto, prescrita a pretensão deduzida em juízo.</p> <p>Dessa forma, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição, restando prejudicada a análise do mérito.</p> <p>Ante o exposto, <strong>ACOLHO a prejudicial de prescrição e JULGO EXTINTO o processo</strong>, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/02/2026, 00:00