Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0029593-71.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029593-71.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARILENE RODRIGUES NERES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 47), interposto por <strong><span>MARILENE RODRIGUES NERES</span></strong>, fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. </p> <p>A ementa foi redigida nos seguintes termos (evento 24):</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. FALTA DE PROVA DO DESFALQUE OU DA ATUALIZAÇÃO INCORRETA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos desfalques e atualização monetária indevida em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou divergência entre os valores constantes na conta e os depósitos supostamente realizados até 1988, bem como a possibilidade de saques indevidos e adoção de indexador não previsto em lei.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por suposta má gestão da conta PASEP; (ii) verificar se houve erro na atualização monetária dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP; (iii) determinar se é possível atribuir ao banco responsabilidade por eventuais saques indevidos e aplicar ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que tratam de má gestão de contas do PASEP, nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3) do TJTO e do Tema 1.150 do STJ.</p> <p>4. A atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP deve seguir os índices fixados pelo Tesouro Nacional, conforme o art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996, sendo incabível ao Judiciário substituir tais parâmetros por outros, como o IPCA/IBGE.</p> <p>5. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, incumbe ao titular da conta do PASEP comprovar, como fato constitutivo do direito, eventual irregularidade em saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento via folha de pagamento, o que não ocorreu de forma satisfatória nos autos.</p> <p>6. Os lançamentos questionados pela autora são identificados como “PGTO RENDIMENTO”, caracterizando pagamentos feitos por folha de pagamento, cuja regularidade não cabe ao banco comprovar, inexistindo prova de vício nesses lançamentos.</p> <p>7. A inexistência de relação de consumo entre as partes afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a regra de inversão do ônus da prova.</p> <p>8. Diante da ausência de prova robusta acerca de falha na gestão da conta ou de erro nos índices aplicados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para responder por má gestão das contas do PASEP, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ e TJTO.</p> <p>2. A atualização das contas PASEP deve seguir exclusivamente os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, sendo vedada a substituição por outros não previstos em lei.</p> <p>3. Cabe ao titular da conta PASEP demonstrar irregularidade em saques realizados por meio da folha de pagamento, sendo indevida a inversão do ônus da prova.</p> <p>4. A ausência de relação de consumo entre titular da conta e banco gestor impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Decreto nº 9.978/2019, art. 4º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CF/1988, art. 98, § 3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp 1895936/TO (Tema 1.150), rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.06.2020; STJ, Tema 1.300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, ApCiv 0017161-54.2023.8.27.2729, rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024.</p> <p><strong>Não foram opostos embargos de declaração.</strong></p> <p>Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a <strong>violação aos artigos 369, 373, § 2º, e 464 do CPC</strong>, sustentando que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente o Tema 1.300 do STJ, obstando a adequada instrução probatória. Argumenta que o acórdão indeferiu a perícia contábil mesmo reconhecendo a complexidade dos documentos, configurando cerceamento de defesa, uma vez que a prova técnica seria indispensável para verificar a correção dos lançamentos e eventuais irregularidades na atualização do saldo. Sustenta, ainda, que a negativa tornou excessivamente difícil o cumprimento do ônus probatório, violando o direito processual à produção de provas. Requer a anulação do acórdão para reabertura da instrução com realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à recomposição dos valores alegadamente devidos.</p> <p>Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, alegando ausência de violação a dispositivo de lei federal e que a pretensão recursal demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Sustenta que os documentos nos autos (microfilmagens e extratos) demonstram a regularidade das movimentações e a correta atualização do saldo da conta PASEP, sem qualquer comprovação de desfalque ou irregularidade, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido</strong>.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>O juízo de viabilidade do recurso especial segue ordem sequencial: primeiro examina-se a conformidade ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I a III, CPC) e, somente após, a admissibilidade (art. 1.030, IV e V, CPC). O inciso V reforça que os pressupostos de admissibilidade só são analisados quando a matéria não estiver submetida ao rito repetitivo, quando o recurso for selecionado como representativo de controvérsia ou quando superado o juízo de retratação.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Destaca-se que, em relação ao tema, já houve trânsito em julgado nos paradigmas REsp2.162.222/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, estando a tese definitivamente consolidada. A pendência meramente formal do REsp 2.162.223/PE não impede sua aplicação, sendo desnecessário o sobrestamento do feito, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado alinha-se integralmente às teses fixadas pelo STJ ao afastar a aplicação do CDC, e reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados como crédito em conta ou via FOPAG não foram revertidos em seu favor. Em face do conjunto fático-probatório, concluiu-se que a autora não evidenciou erro na gestão, a ocorrência de saques indevidos ou irregularidades quanto à aplicação de índices legais de remuneração do PASEP, que seguem os percentuais divulgados pelo Tesouro Nacional, conforme as teses “4” e “5” do IRDR nº 3 do TJTO.</p> <p>Quanto à alegada violação aos arts. 369 e 464 do CPC, sob o argumento de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil, verifica-se que, quando oportunizada a dilação probatória na instância de origem, a recorrente declinou da produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado (evento 30). Tal conduta atrai a preclusão consumativa e veda o comportamento contraditório. Ressalta-se que o pedido de perícia apenas em sede recursal configura, ainda, supressão de instância.</p> <p>Os documentos anexados ao recurso especial (decisões de outros processos, cálculos e atos de cumprimento de sentença em ações sobre o PASEP) não alteram essa conclusão. Referem-se a casos distintos e a processos em fases distintas, demonstrando apenas que houve condenações em situações específicas, mas não infirmam a moldura fática do presente processo, no qual o Tribunal de origem reconheceu ausência de prova mínima das irregularidades alegadas. Ademais, alguns dos paradigmas juntados tratam de questões diversas, como legitimidade passiva ou liquidação de sentença, sem enfrentar a mesma situação probatória analisada no acórdão recorrido.</p> <p>Nesse contexto, acolher a tese recursal de que teria havido indevido cerceamento de defesa, ou de que a prova produzida já seria suficiente para deslocar o ônus probatório ou para impor a reabertura da instrução, demandaria necessariamente o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no <strong>Tema Repetitivo 1.300</strong>.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00