Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000247-60.2004.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução na qual o exequente BANCO DA AMAZÔNIA requer a aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, restrição de cartões de crédito e proibição de participação em certames públicos) com fundamento no art. 139, IV, do CPC, bem como, subsidiariamente, a realização de novas diligências patrimoniais via CENSEC, ARISP/Serasajud e DETRAN - evento 147.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relato. Decido.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Trata-se de norma que confere ao juiz amplos poderes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, reconhecendo que os meios executivos típicos nem sempre são suficientes para vencer a resistência de devedores recalcitrantes.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.941, reconheceu a constitucionalidade dessa norma, condicionando sua aplicação à observância rigorosa dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais, mediante análise casuística criteriosa.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas exige a demonstração de que os meios típicos se revelaram ineficazes, bem como a necessidade de observância aos princípios da menor onerosidade, razoabilidade e proporcionalidade. Destaca-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1830416 RJ 2019/0231756-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023).
Na mesma linha, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.283.998/RS, Ministro RAUL ARAUJO, Quarta Turma, j. 9/10/2018).
No caso concreto, embora tenham sido realizadas consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis sem localização de bens penhoráveis, esse resultado, por si só, não autoriza automaticamente a imposição das medidas atípicas gravosas requeridas.
A aplicação do art. 139, IV, do CPC não pode ser banalizada nem transformada em ferramenta automática de coerção a cada execução infrutífera, sob pena de esvaziar os critérios estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores e comprometer direitos fundamentais sem demonstração efetiva de necessidade.
A simples inadimplência, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem resistência ativa dos executados ou condutas deliberadas de ocultação patrimonial, não satisfaz os requisitos jurisprudenciais para aplicação de medidas atípicas.
Por outro lado, as diligências complementares subsidiariamente requeridas merecem análise individualizada.
A consulta ao sistema CENSEC é medida razoável e proporcional. De igual maneira, a inclusão dos dados dos executados no sistema SERASAJUD igualmente se mostra pertinente.
Já a expedição de ofício ao DETRAN para pesquisa complementar de veículos é medida redundante, considerando que já foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, que integra informações de todos os DETRANs do país.
Por fim, a consulta ao ARISP (Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo) trata-se de providência que pode ser adotada pela própria parte exequente diretamente junto aos cartórios de registro de imóveis, não exigindo determinação judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, suspensão de passaporte, restrição de cartões de crédito e proibição de participação em certames públicos) pelos fundamentos expostos.
DEFIRO a realização de consulta ao sistema CENSEC em relação aos executados MANOEL JOSÉ CARVALHO, ZINDA DA SILVA CARVALHO e M.JOSÉ CARVALHO.
Ainda, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, DETERMINO a inclusão dos dados dos executados no SERASAJUD.
INDEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN, por se tratar de diligência redundante, considerando que já foi realizada consulta ao sistema RENAJUD.
De igual maneira, INDEFIRO a consulta ao ARISP, por se tratar de providência que pode ser adotada pela própria parte exequente diretamente junto aos cartórios de registro de imóveis.
PROCEDA a Central de Processamento Eletrônico às consultas deferidas (CENSEC) e, após o retorno, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.