Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0049135-41.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARCOS ANTÔNIO KALIL
ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)
SENTENÇA
Trata-se de processo manejado por MARCOS ANTÔNIO KALIL contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Relatório dispensado nos termos da lei.
É notória a incompetência deste Juizado Fazendário. Explico.
Primeiramente, tem-se que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas de sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
Por outro lado, salutar mencionar que, segundo o critério da especialização da matéria, a existência de órgão jurisdicional destinado ao processamento e julgamento da ação de execução de título da Dívida Ativa da Fazenda Pública confere a ele competência absoluta para julgar causas dessa natureza.
Logo, esse fato, inexoravelmente, exclui a competência de qualquer outro juízo, inclusive o da ação de recuperação judicial e o do inventário, nos termos dos arts. 201 e 204 do CTN, do art. 784, IX, do CPC e do art. 5º da Lei nº 6.830/1980.
No caso do Tocantins, existe vara específica para processar e julgar ações de execução fiscal, incluindo seus incidentes e as ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito fiscal, até a extinção e arquivamento, vide Resolução nº 89/2018, alterada pelas Resoluções nº 6/2019 e 53/2019, todas do TJTO.
Com isso, criou-se um juízo especializado de competência absoluta não só pela matéria advinda de crédito fiscal inscrito na dívida ativa e executado em juízo pelo ente público estadual ou municipal, mas também pelos aspectos inerentes à sua própria constituição.
Logo, as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte, envolvendo, direta ou indiretamente, crédito fiscal, inscrito em dívida ativa ou não, devem tramitar perante o juízo da execução fiscal e da saúde pública.
Esse entendimento já é consolidado no âmbito deste Tribunal, conforme o Incidente de Assunção de Competência nº 06, admitido nos autos do Conflito de Competência nº 0006036-16.2022.8.27.2700, ocasião em que se fixou a seguinte tese geral, abstrata e vinculativa. Veja-se:
"(...) 16. Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009".
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Ademais, destaco que a finalidade desse entendimento é, também, mitigar a existência de decisões conflitantes. Como bem pontuou o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp nº 129803/DF, em voto prolatado pelo ministro Ari Pargendler:
"havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Sempre deverá ser prestigiada a reunião das ações, na conexão."
Quanto à ação autônoma cognitiva, é necessário preservar a competência em razão da matéria e para respaldar o postulado da segurança jurídica.
Assim, embora no caso a pretensão inicial seja declaratória, a solução da lide exige a análise dos débitos de natureza tributária (IPVA) pendentes de pagamento, os quais podem ser inscritos na dívida ativa ou, eventualmente, ser objeto de ação de cobrança proposta pelo Fisco em detrimento do particular, observado o prazo prescricional.
No julgamento do conflito negativo de competência nº 0008212-94.2024.8.27.2700, foi destacado que: “na ação 0028761-72.2023.8.27.2729, o autor pretende, além do cancelamento da comunicação de venda de veículo automotor, a declaração de inexistência do crédito tributário proveniente de IPVA em seu nome, o que se adequa perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde”.
Da mesma forma, confira-se o entendimento do TJTO em caso semelhante:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO ANULATÓRIO DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C LIMINAR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA SAÚDE E JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBJETO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Disciplina a Resolução TJ/TO nº 89/2018 que é de competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas os processos de execução fiscal, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário.
2. As ações conexas e autônomas são aquelas em que se discutem débitos que futuramente poderão ser judicializados pelo ente estatal mediante o aviamento de uma execução fiscal, em fase posterior ao lançamento.
3. In casu, observa-se que o autor pretende a declaração da inexigibilidade de tributo (taxa), o que adéqua perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde.
4. Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juiz da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, para analisar e julgar o feito originário.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0008554-08.2024.8.27.2700/TO. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO RIGO GUIMARÃES. Julgado em: 17 de julho de 2024).
Por essa razão, considerando o caráter vinculante da tese fixada em sede do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 6, pelo TJTO, de rigor é a imediata redistribuição do feito à Vara de Execução Fiscal, competente para o processamento e julgamento da lide.
O Enunciado nº 89 do FONAJE, aplicável subsidiariamente ao Juizado Fazendário, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, prevê que:
"A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)".
Ante o exposto, reconheço e declaro este Juizado Fazendário absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Diante disso, a ausência de pressuposto processual relativo à competência conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09:
"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial".
Por fim, pontua-se que a extinção do feito em decorrência da incompetência dispensa a prévia intimação pessoal das partes, conforme preconiza o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.