Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000649-98.2015.8.27.2721/TO
EXECUTADO: FABRICA E DISTRIBUIDORA SERRANAS LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
RÉU: WILLIAM REZENDE DE LEMOS
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
INTERESSADO: HERICO REZENDE DANTAS
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Tocantins em face de Lemos e Dantas Ltda e outros, na qual pendem de análise o requerimento de declaração de fraude à execução e o prosseguimento da cobrança de honorários sucumbenciais.
1. Do Cumprimento de Sentença (Honorários Advocatícios)
No que concerne à satisfação da verba honorária devida aos patronos de Hérico Rezende Dantas, os cálculos foram fixados e atualizados conforme as diretrizes do juízo (Eventos 229 e 240). A parte exequente, no Evento 250, apresentou os dados bancários necessários e reiterou o pedido de expedição de requisição de pagamento.
Diante da regularidade da conta e da inexistência de insurgência superveniente pelo ente público, a remessa dos autos ao órgão competente para a formalização do pagamento é medida que se impõe.
2. Da Fraude à Execução Fiscal (Imóvel Matrícula nº 1.755)
Quanto ao incidente de fraude à execução fiscal, o exequente sustenta que a alienação do imóvel rural matriculado sob o nº 1.755 (RGI de São Geraldo do Araguaia/PA) ocorreu em manifesto prejuízo ao crédito tributário. A prova documental demonstra que a transferência do bem, efetuada em 14/09/2016, sucedeu em mais de dois anos a inscrição do débito em dívida ativa, ocorrida em 17/02/2014.
A matéria é regida pelo Artigo 185 do Código Tributário Nacional, cuja redação, alterada pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece que se presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito regularmente inscrito como dívida ativa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 290 (REsp 1.141.990/PR), consolidou o entendimento de que tal presunção é absoluta (jure et de jure), prescindindo de prova de concílio fraudulento ou má-fé do adquirente.
No caso presente, o executado não demonstrou a reserva de patrimônio suficiente para garantir a execução, e o terceiro adquirente (F de A Fontenele Santos), embora devidamente intimado para exercer o contraditório (Evento 207), quedou-se inerte, o que autoriza o reconhecimento da ineficácia da alienação.
Ante o exposto:
a) DECLARO A INEFICÁCIA, perante o exequente, da alienação do imóvel rural matriculado sob o nº 1.755 no Cartório de Registro de Imóveis de São Geraldo do Araguaia/PA, por caracterizar fraude à execução fiscal (Art. 185 do CTN e Tema 290 do STJ);
b) DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido imóvel, bem como do respectivo ofício para averbação da constrição à margem da matrícula imobiliária, visando garantir a satisfação do crédito tributário;
c) DETERMINO a remessa imediata dos autos ao BC-CEPEX para as providências de expedição de RPV ou Precatório em favor da Guazelli Advocacia, observando-se os valores homologados e a manifestação de Evento 250;
d) Intimem-se e cumpram-se as determinações com a urgência necessária.