Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0019947-72.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PETRONILIA RIBEIRO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 41).</p> <p>Em resposta, a parte requerida informou que as provas necessárias ao deslinde da causa já se encontram coligidas ao feito, reiterando os termos de sua peça defensiva (Evento 45). Por sua vez, a parte autora, alegando a ausência de juntada do instrumento contratual específico pelo banco, requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 47).</p> <p>Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na designação de audiência de conciliação (Eventos 38 e 39), o que dispensa a realização do ato, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Passo ao saneamento do feito quanto à questão pendente.</p> <p><strong>DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA</strong></p> <p>A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>No caso vertente, a controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação de vício de consentimento e ausência de informação adequada. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, bem como a dificuldade de produção de prova de fato negativo (inexistência de vontade de contratar o produto específico), entendo cabível a facilitação de sua defesa.</p> <p>Portanto, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, <strong>DEFIRO a inversão do ônus da prova</strong>. Ressalto que incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado ou a comprovação da regular formalização eletrônica, bem como a prova da efetiva prestação das informações claras e precisas sobre a modalidade do crédito disponibilizado.</p> <p><strong>DO JULGAMENTO ANTECIPADO</strong></p> <p>Considerando que as partes dispensaram a dilação probatória e que os elementos fáticos e documentais constantes nos autos (Evento 1 e Evento 18) são, a princípio, suficientes para a formação do convencimento deste juízo quanto ao mérito da demanda, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra.</p> <p>Desta feita, <strong>ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO</strong>, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Intimem-se as partes desta decisão.</p> <p>Decorrido o prazo recursal sem interposição de agravo, ou preclusas as vias impugnativas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00