Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0053184-28.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)
REQUERENTE: PANTALEAO TAVARES NETO
ADVOGADO(A): BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618)
ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada, uma vez que a pretensão é rediscutir os fundamentos da decisão. De sua narrativa não é possível extrair qualquer caracterização de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento.
Decisão obscura é a decisão que falta clareza. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria pronunciar-se.
Neste contexto, infere-se a nítida intenção da parte embargante de alterar o decisum, sob a falsa ideia de que o mesmo teria vícios. Todavia, os embargos de declaração não se constituem a via adequada para revisão ou anulação das decisões judiciais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – OMISSÃO – OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS – 1- Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2- Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-EDcl-AgRg-REsp 1.049.447 – (2008/0084024-0) – 1ª T – Relª Minª Denise Arruda – DJe 25.11.2009 – p. 968)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que deixou de conhecer do pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a decisão agravada possui natureza negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para modificar o entendimento adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, afastando a possibilidade jurídica de concessão de efeito suspensivo contra decisão de conteúdo negativo.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0017207-96.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/03/2025. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018619-28.2025.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 20:30:25) - grifo nosso
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu como válida a citação por edital, sob o fundamento de esgotamento de diligências razoáveis pelo exequente. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à análise dos sistemas consultados e à ausência de diligência junto a concessionárias, além de pleitear prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto às diligências para localização do réu, especialmente no tocante aos sistemas consultados e à ausência de consulta a concessionárias; (ii) verificar se há pretensão de rediscussão do mérito da decisão; (iii) estabelecer se está caracterizado o prequestionamento para fins de interposição de recursos extraordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta exaustivamente a questão da citação por edital, reconhecendo que as diligências realizadas (INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, envio de cartas e cumprimento de mandado judicial) foram suficientes para caracterizar a incerteza sobre o paradeiro do réu, nos termos da Súmula 414 do STJ e da Lei de Execuções Fiscais. 4. A menção aos sistemas SISBAJUD e SIEL não compromete a coerência do acórdão, pois o colegiado adotou o princípio do livre convencimento motivado, sendo desnecessária a utilização de todos os meios disponíveis, desde que demonstrado esforço diligente e razoável. 5. A suposta omissão quanto ao art. 256, § 3º, do CPC é afastada, pois o acórdão registra expressamente que a consulta a concessionárias é faculdade do juízo, inexistindo obrigatoriedade quando outras tentativas restaram infrutíferas. 6. A intenção do embargante é rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite em embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ. 7. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, o que supre a exigência para acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrado, com base em diligências razoáveis, o paradeiro incerto e não sabido do réu. 2. A ausência de consulta a todos os sistemas disponíveis, inclusive a concessionárias, não caracteriza omissão quando os meios utilizados forem suficientes para demonstrar a diligência do exequente. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A rejeição dos embargos de declaração não impede o reconhecimento do prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 256, § 3º; LEF, art. 8º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414. STF e STJ - entendimento pacífico quanto à inadmissibilidade de rediscussão do mérito em embargos de declaração. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015769-98.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:24:04) - grifo nosso
Portanto, os presentes não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina fim específico para tal recurso, qual seja, a integração de decisão judicial em que tenha ocorrido eventual negativa de prestação jurisdicional.
Oportunamente reforço que, analisar qual procedimento de apuração é aplicável (se necessária liquidação prévia ou mero cálculo aritmético basta) é justamente o tema afeto ao rito dos julgamentos repetitivos. Vejamos:
Tema nº 1169 - "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” - grifo meu
Reescrevo a delimitação da tese controvertida em linguagem simples: busca o Superior Tribunal de Justiça analisar se o procedimento de liquidação de sentença é, ou não, requisito indispensável para execução individual de sentença coletiva.
Assim, uma possibilidade de conclusão seria: Definir o procedimento de liquidação de sentença como requisito indispensável, cujo descumprimento acarretaria a extinção da execução individual de sentença coletiva.
Enquanto a outra opção seria: Designar ao magistrado o exame da necessidade, ou não, do procedimento de liquidação de sentença, em cada caso, com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ainda que o exequente argumente pela simplicidade da apuração do valor individual, não pode o magistrado decidir se no presente caso é necessário ou não o procedimento de liquidação de sentença coletiva, pois esta é exatamente a controvérsia posta em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tratando-se o TEMA 1169/STJ sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, cabível a suspensão dos autos, nos termos da decisão proferida anteriormente nos autos. Neste sentido, é o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93 (AUTOS ELETRÔNICOS Nº 5000002-05.1993.827.0000). SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.169. DISTINGUISHING. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. SUSPENSÃO MANTIDA. 1. O recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, posto que cabível, nos termos do art. 1.037, §§9º a 13 do CPC, e tendo em vista que é tempestivo e as custas foram recolhidas. 2. O agravante requer o prosseguimento da execução originária, aduzindo distinção (distinguishing) em relação ao tema repetitivo nº 1169, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3. Conforme ensina a doutrina, a decisão judicial que define de modo completo a norma jurídica individualizada deve conter: o an debeatur (existência da dívida); o cui debeatur (a quem é devido), o quis debeat (quem deve); o quid debeatur (o que é devido e o quantum debeatur (a quantidade devida) (DIDIER, Fredie. ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 479). 4. O acórdão proferido no MS 698/93 depende de individualização quanto aos seus beneficiários concretos, isto é, pessoas naturais que podem dele se beneficiar (cui debeatur), e com relação à quantidade devida (quantum debeatur). 5. O agravante defende que a ação executiva pode prosseguir com base nos elementos concretos trazidos aos autos, porque, segundo alega, o valor devido é encontrável por meros cálculos aritméticos. Sucede que, como consta do resumo do tema afetado, é justamente essa a questão a ser decidida pelo STJ. Desse modo, havendo determinação de suspensão, pelo STJ, de todos os processos identificados com o tema em questão, não há como prosseguir a execução originária antes de definida a tese repetitiva ou de revogada a determinação de suspensão. 6. Negado provimento ao recurso. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000777-06.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/05/2023, DJe 18/05/2023 16:12:32) – grifo meu
EMENTA: DIRIETO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 698 DE 1993. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM RAZÃO DO TEMA 1.169 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA ENQUADRADA NO PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Tratando-se de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de rigor a manutenção da decisão a quo, devendo os autos originários permanecerem sobrestados até julgamento do Tema 1.169, do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo de Instrumento do Ente Federativo Estatal - Executado Provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014580-22.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 15:52:29) – grifo meu
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1169/STJ. AFETAÇÃO. DECISÃO COLETIVA QUE NÃO INDICA VALORES PRECISOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES A RECEBER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade de suspensão dos autos originários por afetação do Tema 1169/STJ. 2. Imperioso esclarecer que a liquidação de sentença coletiva acontece entre a sentença e o cumprimento de sentença, com a finalidade de dar valor à uma decisão definitiva ilíquida, como no caso dos autos, isto é, apuração da quantidade certa do valor da condenação. 3. Em que pese a parte recorrente argumente que não se trata de cumprimento individual de decisão coletiva genérica, observa-se que o documento de execução não menciona de forma precisa os montantes que cada um dos membros daquela categoria deverá receber, estabelecendo apenas parâmetros de pagamento. 4. Assim, tem-se que o Tema 1169/STJ afeta o presente feito, sendo determinado a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010495-90.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 16/09/2024 15:15:28) – grifo meu
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL DE 25%. TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS. RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇAS COLETIVAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de liquidação de sentença e determinou prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, sendo o processo originário relativo à apuração de valores decorrentes do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com base em acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos; (ii) estabelecer se há ilegitimidade ativa da requerente em razão de suposta adesão ao acordo estabelecido pela Lei Estadual nº 2.163/2009. III. Razões de decidir 3. O Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, admitido sob o rito dos recursos repetitivos, discute "a necessidade ou não de prévia liquidação da sentença coletiva, independentemente de seu objeto, para o ajuizamento da ação de cumprimento individual", determinando expressamente a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão delimitada. 4. O título executivo que fundamenta a pretensão determina expressamente que "a apuração do 'quantum debeatur' a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum", reconhecendo de forma inequívoca a iliquidez do título e a necessidade de prévia liquidação, enquadrando-se na situação de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A suspensão nacional decorrente da sistemática dos recursos repetitivos tem caráter cogente e vinculante, não se sujeitando à discricionariedade do julgador, conforme estabelece o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 6. A decisão agravada, ao prosseguir com o feito sem observar a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, contrariou a sistemática dos recursos repetitivos estabelecida na legislação processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a suspensão de processos de liquidação de sentença coletiva quando a questão se enquadrar no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos repetitivos. 2. A suspensão nacional determinada pela sistemática dos recursos repetitivos tem caráter cogente e vinculante, não se sujeitando à discricionariedade do julgador. 3. As demais questões processuais devem ser apreciadas após o julgamento definitivo do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, II, e 1.037, II; Lei Estadual nº 1.855/2007; Lei Estadual nº 2.163/2009, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169, Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006507-27.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025 05:35:01) - grifo meu
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO GERAL ANUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.169 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, em que busca a parte agravante a reconsideração da decisão que determinara a suspensão do feito com base na afetação do Tema 1.169 do STJ, sob alegação de que a sentença deixou de ser genérica após edição da Lei Estadual nº 4.539/2024, o que justificaria o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da fixação do índice de revisão geral anual pela Lei Estadual nº 4.539/2024 é possível afastar a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva determinada com fundamento no Tema 1.169 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.169 do STJ versa sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva genérica como requisito para o ajuizamento de cumprimento individual, tendo sido determinada a suspensão nacional de processos com idêntica controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4. No caso, o título executivo coletivo que fundamenta a execução proposta pela ora agravante não quantifica os valores individualmente devidos, o que revela sua natureza ilíquida e demanda apuração técnica quanto ao quantum debeatur. 5. A Lei Estadual nº 4.539/2024, embora tenha fixado o índice de revisão (4,88%), não contempla o pagamento dos valores retroativos, sendo necessária apuração individualizada para aferição do montante exato devido a cada servidor. 6. A técnica do distinguishing, prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, exige que o caso concreto se distancie da ratio decidendi do precedente vinculante, o que não se verifica na hipótese, diante da ausência de critérios individualizados no título e da similitude com os paradigmas do Tema 1.169. 7. A suspensão do feito se mostra medida prudente e juridicamente adequada, assegurando a uniformidade da jurisprudência e evitando decisões conflitantes em sede de cumprimento de sentença coletiva ainda pendente de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva é medida juridicamente adequada quando a sentença exequenda possui natureza genérica e demanda liquidação prévia, nos termos do Tema 1.169 do STJ. 2. A fixação de índice de revisão por norma estadual não afasta, por si só, a necessidade de apuração individualizada do débito quando ausente concordância expressa do ente público quanto ao quantum debeatur. 3. A aplicação da técnica do distinguishing exige a comprovação inequívoca de que o caso concreto se distancia da ratio decidendi do precedente vinculante, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI; 1.019, I; 1.037, II; Lei Estadual nº 4.539/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.978.629/RJ (Tema Repetitivo 1169), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 18.10.2022; TJTO, AI 0010713-84.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 13.08.2025; TJTO, AI 0001271-94.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 14.05.2025; TJTO, AI 0010727-68.2025.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 27.08.2025. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010992-70.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 11/12/2025 11:59:00) – grifo meu
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DETERMINADA COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, Estado do Tocantins, no bojo de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por servidor efetivo do Ministério Público do Estado. O agravante sustenta que, diante da edição da Lei Estadual nº 4.539/2024, que fixou o índice de revisão geral anual de 4,88%, e da celebração de acordo extrajudicial, estaria dispensada a fase de liquidação, viabilizando o prosseguimento da execução. Pleiteia, assim, a revogação da decisão que determinou o sobrestamento do feito, com fundamento na afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a definição legal do índice de revisão geral anual e a existência de acordo parcial afastam a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva genérica, autorizando o prosseguimento da execução individual, ou se permanece aplicável a determinação de suspensão nos termos do Tema 1.169 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ ao rito dos repetitivos, firmou o Tema 1.169 e determinou a suspensão nacional dos feitos que versem sobre a necessidade de liquidação prévia para cumprimento de sentença coletiva genérica, conforme o art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A sentença coletiva utilizada como título executivo reconheceu o direito à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins, relativa à data-base de 2012, sem, no entanto, quantificar valores individualmente ou estabelecer critérios técnicos suficientes à execução direta, caracterizando sua natureza genérica. 5. A edição da Lei Estadual nº 4.539/2024, embora tenha fixado o índice de revisão (4,88%), não individualizou os valores devidos a cada servidor, sendo insuficiente, por si só, para dispensar a liquidação prévia exigida pela jurisprudência dominante e pela controvérsia afetada ao Tema 1.169/STJ. 6. O acordo extrajudicial celebrado entre o servidor e o ente público não contempla os valores retroativos, conforme previsto no item 1.3 do Termo de Adesão e Acordo Processo Data-Base 2012, o que reforça a necessidade de apuração individual do quantum debeatur em autos próprios. 7. O alegado distinguishing não restou demonstrado, uma vez que os elementos constantes dos autos não afastam a similitude entre o caso concreto e a controvérsia afetada, permanecendo aplicável a suspensão determinada pelo STJ, de caráter vinculante e erga omnes. 8. A prudência e o princípio da segurança jurídica recomendam a manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.169, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar a uniformidade da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento dos processos que tratem da possibilidade de cumprimento individual de sentença coletiva genérica sem liquidação prévia, sendo medida de observância obrigatória nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A fixação de índice legal por meio de norma estadual não supre a ausência de liquidação quando o título executivo não individualiza o montante devido nem define critérios técnicos suficientes à execução. 3. A existência de acordo extrajudicial que expressamente exclui o pagamento de valores retroativos reforça a necessidade de apuração individualizada do débito em autos próprios, não afastando a incidência do Tema 1.169/STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXVIII; Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.019, inciso I, e 1.037, inciso II; Lei Estadual nº 4.539/2024. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 18.10.2022; TJTO, AI 0004676-41.2025.8.27.2700, Gil de Araújo Corrêa, julgado em 27/08/2025; AI 0010713-84.2025.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 13/08/2025; AI 0001271-94.2025.8.27.2700, Rel. Joao Rigo Guimaraes, julgado em 14/05/2025; AI 0010727-68.2025.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 27/08/2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010979-71.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 04/12/2025 18:41:12) - grifo meu
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. TEMA 1.169 DO STJ. IDENTIDADE DE MATÉRIA. SOBRESTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por LIANA KLEBIS BOVO contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença individual, com fundamento no sobrestamento nacional dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva genérica, conforme determinação do STJ no Tema 1.169. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o cumprimento de sentença individual ajuizado pela Agravante guarda identidade com a controvérsia definida no Tema 1.169 do STJ, que trata da indispensabilidade de liquidação prévia da sentença coletiva genérica para a execução individual. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva proferida na ação movida pela ASAMP reconheceu o direito à revisão geral anual dos vencimentos com efeitos retroativos, sem fixar, contudo, valores líquidos, demandando, por consequência, a fase de liquidação. 4. O cumprimento de sentença individual promovido pela Agravante busca a execução de valores derivados da condenação genérica, enquadrando-se na hipótese do Tema 1.169 do STJ, cuja afetação determinou a suspensão nacional dos feitos com idêntica matéria. 5. A medida de suspensão visa assegurar a uniformidade e segurança jurídica na aplicação do entendimento a ser fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida se mostra adequada. IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se a decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença individual, em consonância com o Tema 1.169 do STJ. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010973-64.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 29/08/2025 15:22:17) - grifo meu
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.169/STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutoria proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Estado do Tocantins, que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.169 do STJ, o qual versa sobre a necessidade de liquidação prévia para execução de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento individual de sentença coletiva pode prosseguir sem suspensão, diante de alegada distinção (distinguishing), ou se deve permanecer sobrestado em razão da afetação do Tema 1.169/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.169/STJ delimita controvérsia relativa a definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável ao ajuizamento/prosseguimento do cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, havendo determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 5. Em análise sumária, o tema repetitivo pode atingir diretamente o cumprimento individual em exame, impondo cautela quanto ao prosseguimento do feito, inclusive diante da possibilidade de modulação de efeitos. 6. A liquidação de sentença coletiva situa-se entre a formação do título e o cumprimento de sentença, com a finalidade de atribuir valor a decisão definitiva ilíquida, circunstância que, no caso, impede reconhecer a plausibilidade do direito invocado para afastar o sobrestamento. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.169; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016466-56.2024.8.27.2700, Rel. Márcio Barcelos Costa, julgado em 26/02/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017383-75.2024.8.27.2700, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 12/02/2025. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012099-52.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 15:49:55) - grifo meu
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1169 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJTO, que, por maioria de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0011001-32.2025.8.27.2700, interposto por servidora pública estadual. O acórdão embargado afastou a aplicação do Tema 1169/STJ e determinou o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva relativa à revisão geral anual (data-base de 2012), sob o fundamento de que a obrigação estaria liquidada. Os embargos apontam erro de premissa fática e omissão relevante, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao considerar que o Estado concordou com os cálculos apresentados pela exequente; e (ii) verificar se a existência de lei estadual que fixa índice de reajuste torna prescindível a fase de liquidação em cumprimento individual de sentença coletiva genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, excepcionalmente, podem ensejar efeitos infringentes quando a correção do vício modificar o resultado do julgamento. 4.O acórdão embargado partiu da premissa equivocada de que o Estado do Tocantins teria concordado, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados pela exequente. A análise dos autos demonstra que o ente público não se manifestou sobre os valores e defendeu unicamente a necessidade de suspensão com base no Tema 1169/STJ. 5.A suposta "anuência tácita" não pode ser presumida em desfavor da Fazenda Pública, especialmente em hipótese que envolve discussão sobre a necessidade de liquidação de sentença coletiva genérica. 6.A edição da Lei Estadual nº 4.539/2024, que fixou o índice de revisão em 4,88%, não tem o condão de afastar a necessidade de liquidação, pois a apuração do valor devido a cada servidor demanda análise de variáveis individuais, como cargos, afastamentos, funções e demais eventos funcionais. 7.A obrigação decorrente da sentença coletiva permanece ilíquida, conforme evidenciado no voto vencido da Desembargadora Angela Prudente e nos documentos constantes dos autos, inclusive no termo de acordo firmado, que expressamente excluiu o pagamento de retroativos. 8.O caso concreto guarda total similitude com a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo 1169/STJ, cuja afetação determinou a suspensão nacional dos processos que tratem da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva genérica, conforme art. 1.037, II, do CPC. 9.Diante dos vícios apontados e da correta revaloração dos elementos fático-jurídicos do caso, impõe-se a reforma do acórdão embargado e a rejeição do Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção da suspensão determinada na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1.A inexistência de impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte exequente não configura, por si, anuência tácita do ente público quanto à liquidez da obrigação. 2.A fixação de índice de revisão por meio de lei estadual não supre a necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo, quando há variáveis individuais que demandam apuração casuística. 3.A afetação do Tema 1169/STJ impõe a suspensão dos cumprimentos individuais de sentença coletiva genérica ainda dependentes de liquidação, independentemente de eventual acordo ou cálculo unilateral. 4.A técnica do distinguishing não se aplica quando o caso concreto se enquadra na exata moldura fática e jurídica do precedente vinculante repetitivo. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022, 1.036 a 1.041, e 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.10.2022; STJ, REsp 2034375/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16.11.2022; TJTO, AI 0010713-84.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 13.08.2025; TJTO, AI 0010727-68.2025.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 27.08.2025; TJTO, AI 0004676-41.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 27.08.2025. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011001-32.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 14:53:24) - grifo meu
Além disso, cumpre esclarecer que a suspensão do presente feito não decorre da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mas sim da afetação de recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, conforme expressamente consignado na decisão que determinou a paralisação do processo.
Nessa perspectiva, revela-se inadequada a invocação do art. 980 do CPC, dispositivo que disciplina exclusivamente o procedimento do IRDR, inclusive quanto ao prazo para julgamento do incidente e às consequências do seu eventual descumprimento. Tal norma não se aplica ao regime jurídico dos recursos especial e extraordinário repetitivos, os quais possuem disciplina própria nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
No âmbito dos recursos repetitivos, a suspensão dos processos em curso é determinada pelo relator do recurso afetado, competindo-lhe deliberar acerca da manutenção ou do levantamento da suspensão. Assim, não cabe ao juízo de origem afastar ou cessar os efeitos da suspensão regularmente determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação à competência da Corte Superior e à sistemática de precedentes vinculantes.
Ademais, dispensadas maiores digressões, não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 331 do CPC), de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), ou de extinção sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), não há que se falar em juízo de retratação.
Outrossim, o inconformismo com a decisão que determinou/manteve a suspensão do feito deveria ter sido manifestada pelo instrumento processual correto, não podendo a parte pleitear, de maneira reiterada, o levantamento da suspensão, utilizando-se de argumentações equivocadas.
Portanto, tratando a suspensão nacional determinada no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça de medida vinculante e impositiva, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, não cabe flexibilização mediante fixação de índice legal por meio de norma estadual, acordo administrativo extrajudicial, alegação de que se trata de mero cálculo aritmético, etc., o que inclusive reforça a necessidade de apuração individualizada do débito em autos próprios, não afastando a incidência do Tema 1.169/STJ.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à decisão embargada, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1.022, CPC, bem como MANTENHO a suspensão dos autos até o julgamento final do Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 1.169).
Após preclusão, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPAC, conforme determina o art. 7º, XI, da Resolução n.º 33, de 24 de novembro de 2021.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.