Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008839-22.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: RODRIGO MARCELO MOREIRA DE OLIVEIRA (Sócio)
ADVOGADO(A): JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA (OAB GO042531)
AUTOR: FIO TÊXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS EIRELI - ME (Sociedade)
ADVOGADO(A): JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA (OAB GO042531)
DESPACHO/DECISÃO
O Oficial de Justiça certificou no evento 118 e justificou o motivo da impossibilidade em realizar a avaliação do imóvel descrito no mandado expedido no evento 98, bem como sugeriu que a parte autora acompanhasse o ato com o intuito de indicar com exatidão a localização dos imóveis a serem avaliados, bem como recomendou o acompanhamento de topógrafo para auxiliar a correta identificação dos lotes.
A parte exequente manifestou no evento 124 e indicou profissionais em topografia para acompanharem a avaliação.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que o oficial de justiça justificou a impossibilidade de cumprimento da diligência de avaliação, em razão de circunstâncias objetivas relacionadas às características dos imóveis e da área, não havendo culpa do exequente nem do Oficial de Justiça. O acompanhamento de profissionais técnicos constitui medida adequada, necessária e proporcional para superar o obstáculo fático identificado, viabilizando a efetivação da penhora e a satisfação do crédito exequendo.
Todavia, antes da expedição do novo mandado, mostra-se necessário que a parte exequente apresente documento técnico que demonstre com precisão a exata localização dos imóveis com base no mapa oficial e em consonância com os documentos apresentado pelo Município de Araguaína no evento 79, devidamente elaborado e assinado por profissional competente na área, a fim de conferir maior segurança jurídica à diligência e evitar nova frustração do ato.
Assim, DETERMINO:
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente nos autos documento técnico (planta, croqui ou memorial descritivo) que demonstre a exata localização dos imóveis objeto da penhora com base no mapa oficial e em consonância com os documentos apresentados no evento 79, devidamente elaborado e assinado por profissional habilitado (topógrafo, engenheiro ou agrimensor).
Após a apresentação do documento técnico, EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação ao Oficial de Justiça, anexando:
a) Os mapas constantes do evento 79;
b) A petição da parte exequente (evento 124) com os dados dos profissionais topógrafos indicados;
c) O documento técnico de localização dos imóveis a ser apresentado pela exequente.
DETERMINO que o Oficial de Justiça, após receber o mandado e agendar a data e o horário para a realização da diligência de avaliação, comunique diretamente a parte exequente sobre o agendamento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do ato.
ADVIRTO à parte exequente que é de sua exclusiva responsabilidade a comunicação da data e horário agendada aos profissionais indicados, não cabendo ao Oficial de Justiça ou ao Juízo realizar tal comunicação, bem como que deverá arcar com eventuais honorários dos referidos profissionais.
Cumpra-se.