Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015674-78.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: ISLAN ATHAYDE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
EXECUTADO: JP CORPO E MENTE LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de R$ 10.798,53 a título de honorários advocatícios contratuais de êxito.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo em síntese, a inadequação da via eleita ante a ausência de liquidez e exigibilidade do título; que o contrato de honorários foi revogado antes do desfecho das demandas; que a cobrança de êxito é indevida por ausência de comprovação de proveito econômico e a ocorrência de má-fé.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção, reiterando a validade do título e o pertencimento das empresas ao mesmo grupo econômico.
É a síntese do necessário. Decido.
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que admite a discussão de matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.
No presente caso, a análise da higidez do título executivo frente aos pressupostos processuais é matéria cabível por esta via.
Para que um título extrajudicial aparelhe uma execução, ele deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC).
No presente caso, verifico que a execução se baseia em um "Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica" firmado entre o exequente e a empresa Jp Corpo e Mente Ltda. Contudo, a causa de pedir da execução, isto é, o "êxito", fundamenta-se na atuação do exequente no processo monitório nº 0022365-51.2023.8.27.2706, que tem como partes Mais Estímulos Neurodesenvolvimento Infantil Ltda e Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.
Conforme se extrai da própria inicial executiva e dos documentos anexos, a parte no referido processo monitório era a empresa MAIS ESTÍMULOS NEURODESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA e não a executada JP CORPO E MENTE LTDA.
Ainda que o exequente alegue que ambas as empresas pertençam ao mesmo grupo econômico, tal circunstância, por si só, não autoriza a execução direta de honorários contratuais contra pessoa jurídica diversa daquela que figurou na lide originária, sem que haja contrato específico ou cláusula de assunção de dívida clara da empresa JP em relação aos serviços prestados à Estímulo; ou procuração nos autos da execução outorgada pela empresa Estímulo ao exequente, vinculando o serviço prestado ao contrato apresentado.
O título contrato de honorários é um negócio jurídico bilateral e formal. Se o contrato está em nome de "JP", mas o serviço que gerou o suposto êxito foi prestado a "ESTÍMULO", falta ao título o requisito da certeza quanto à obrigação de pagar e da liquidez quanto ao objeto.
Não há nos autos documento que comprove que a empresa executada se obrigou a pagar por êxitos obtidos por terceira pessoa jurídica, ainda que do mesmo grupo, de forma a permitir uma execução direta (que dispensa a fase de conhecimento).
A confusão patrimonial ou a existência de grupo econômico para fins de responsabilização é matéria que exige dilação probatória e/ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo incabível a sua presunção em sede de execução de título extrajudicial para fins de definição da legitimidade passiva ou liquidez do crédito.
Assim, o crédito ora cobrado carece de liquidez e exigibilidade imediata, uma vez que a relação entre o contrato firmado com JP e o proveito econômico (obtido por Estímulo) não está documentalmente estampada no título de forma inequívoca.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da execução por ausência de título líquido executivo dotado de liquidez e certeza e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, 803, inciso I, e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa eletrônica dos autos.
Intimem-se.