Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos de Terceiro Cível Nº 0001962-06.2025.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: ADEMIR TAVARES BARROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS VINICIUS SENA NOGUEIRA (OAB TO011881)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>No evento 14, a parte autora, <span>Ademir Tavares Barros</span>, em atendimento à determinação deste Juízo, promoveu a retificação do valor da causa para R$ 3.000,00, correspondente ao valor do bem constrito, bem como juntou os 03 (três) últimos contracheques, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas mensais e esclarecimento quanto à ausência de declaração de imposto de renda, ao argumento de que sua renda não atinge o limite legal de obrigatoriedade.</p> <p>Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça.</p> <p>Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.</p> <p>No caso em exame, embora a parte tenha trazido aos autos documentação complementar, os elementos apresentados <u><strong>não se mostram suficientes, neste momento, para demonstrar incapacidade financeira apta a justificar a concessão da benesse</strong></u>, especialmente diante da renda comprovada pelos contracheques acostados e da ausência de elementos objetivos que indiquem comprometimento substancial do sustento próprio e familiar a ponto de inviabilizar o recolhimento das despesas iniciais do processo.</p> <p>Ressalte-se que o demonstrativo de despesas apresentado contém gastos ordinários inerentes à manutenção do núcleo familiar, sem comprovação de circunstância excepcional de vulnerabilidade econômica.</p> <p>Do mesmo modo, a ausência de declaração de imposto de renda, por si só, não é elemento bastante para o deferimento automático do benefício.</p> <p>Dessa forma, ausentes elementos robustos que evidenciem a alegada insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.</p> <p>Diante do exposto, <strong>INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça</strong>.</p> <p>Por conseguinte, <u><strong>INTIME-SE</strong> a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, promova o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC</u><strong>.</strong></p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Peixe/TO, 14/04/2026. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00