Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0015979-52.2025.8.27.2700/TO
CREDOR: SIVANA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B)
DECISÃO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de SIVANA ENGENHARIA LTDA., no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 27.979.491,59 (vinte e sete milhões, novecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), atualizado em 11/09/2025 (evento 204, CALC1 e evento 204, CALC2 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 30/06/2023 (evento 200 - Apelação/Remessa Necessária n°. 00363110220198270000), conforme o Ofício Precatório 2025/002914 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 50011426820128272729.
Após a validação do Precatório no evento 4, CERT1, foi proferida a Decisão inicial do evento 6, DECDESPA1, determinando a inclusão do crédito requisitado no exercício orçamentário do ano de 2027.
Petição do evento 13, PET1 em que o Ente devedor manifesta a concordância com o Precatório na forma que foi expedido, informando que os valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial.
Cálculo de atualização do crédito no evento 15, PARECER/CALC1.
Sobreveio a Petição do evento 23, IMPUGNA CALC1 em que o Ente devedor requer:
(...) a adequação e correção dos cálculos apresentados, a fim de que a atualização dos valores devidos a partir de 1º de agosto de 2025 seja realizada pela incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme os ditames da Emenda Constitucional nº 136, de 2025 (...)
Por meio da Certidão do evento 24, DOC1, a Divisão de Contadoria Judicial manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de manifestação acerca do evento 23 – PET1, por meio do qual o devedor apresenta impugnação aos cálculos elaborados por esta Divisão de Conferência e Contadoria Judicial, consubstanciados no evento 15 – PARECER/CALC1.
Em apertada síntese, sustenta o impugnante que a atualização do crédito deveria observar, a partir de agosto/2025, a variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC 136/2025, defendendo a necessidade de adequação do cálculo que deu origem ao presente precatório à novel disciplina constitucional. Anexa cálculo que entende correto.
Com a devida vênia, a insurgência não procede.
Sob o prisma técnico-contábil, não se verifica no cálculo impugnado qualquer erro material ou inexatidão aritmética que autorize sua retificação.
Conforme se extrai dos autos, os valores que fundamentaram a expedição do requisitório foram objeto de ciência e anuência pelas partes em momento posterior à entrada em vigor da EC 136/2025, consoante eventos 213 e 251. Ademais, no presente feito, o devedor reiterou expressamente sua concordância com o precatório tal como expedido (evento 13).
Observa-se que a metodologia aplicada na fase judicial de apuração do crédito não foi oportunamente questionada, encontrando-se os valores consolidados para fins de expedição do requisitório.
No que tange à alegação de necessidade de aplicação da EC 136/2025 à fase anterior à expedição, verifica-se que o próprio texto constitucional delimitou expressamente o âmbito temporal da nova sistemática.
A redação conferida ao art. 3º da EC 113/2021 estabelece que a atualização monetária incidirá, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública, “a partir da sua expedição até o efetivo pagamento”. De igual modo, o art. 2º, § 16, da EC 136/2025 dispõe que a atualização dos valores de requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios observará a nova metodologia “a partir da sua expedição até o efetivo pagamento”.
Verifica-se, portanto, que o marco inicial da incidência da nova disciplina é a expedição do requisitório, inexistindo previsão expressa de aplicação retroativa à fase judicial de formação do título executivo.
No caso concreto, esta Contadoria observou estritamente tal delimitação normativa, promovendo a atualização do crédito com a metodologia introduzida pela EC 136/2025 apenas após a expedição do precatório, inclusive mediante atualização manual, em razão da indisponibilidade temporária de parametrização do sistema.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 52 da Portaria nº 2.673/2024 deste Tribunal, eventual retificação dos valores por esta unidade restringe-se à correção de erro material ou inexatidão aritmética. A insurgência apresentada, com o devido respeito, não aponta vício dessa natureza, mas versa sobre critério jurídico adotado na fase judicial, cuja apreciação compete ao juízo da execução, nos termos do art. 26, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019.
No que se refere aos valores que entende devidos (evento 23 – Anexo 2), ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a procedência da impugnação, verifica-se erro no cálculo apresentado, pois, embora indique como termo inicial agosto/25, foi aplicado o IPCA acumulado de setembro/25 a dezembro/25 (1,0108), quando, observada a própria premissa adotada, o índice aplicável seria o IPCA acumulado de agosto/25 a dezembro/25 (1,0097).
Ante o exposto, conclui esta Contadoria, s.m.j., que:
a) os valores que embasaram a expedição do requisitório foram objeto de ciência e concordância das partes.
b) não há erro material ou inexatidão aritmética no cálculo constante do evento 15, apenas atualização do valor do requisitório;
c) a metodologia aplicada observa a delimitação temporal expressamente estabelecida pela EC 136/2025.
d) mesmo sob a premissa defendida pela parte impugnante, o cálculo por ela apresentado contém equívoco na atualização.
Diante disso, ratifica-se o cálculo constante do evento 15, submetendo-se as presentes considerações à elevada apreciação superior.
Autos conclusos para deliberação.
Sobre a impugnação aos cálculos, dispõe a Resolução nº. 303/2019 do CNJ:
Art. 26. O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1o O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.
§ 2o Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução.
De igual modo, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO:
Art. 64. São passíveis de revisão, pelo(a) Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.
§ 1º O pedido de revisão ou de impugnação de cálculos, posteriores a formação de precatórios, deve ser apresentado à Coordenadoria de Precatórios quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.
§ 2º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação de erro ou inexatidões materiais presentes no cálculo do precatório, inclusive os cálculos produzidos pelo juízo da execução, limitados àqueles decorrentes da inobservância de critério adotado na decisão exequenda na fase de cumprimento de sentença ou execução, não podendo alcançar, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de escolha de elementos de cálculo pelo julgador originário.
§ 3º Tratando-se de pedido de revisão ou impugnação da conta, cujo questionamento tenha por objeto critério judicial de cálculo, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, declaradas explicitamente no processo originário, que compete ao juízo da execução, não deve ser conhecido pela Presidência.
Da análise dos Autos, verifica-se que a impugnação apresentada no evento evento 23, IMPUGNA CALC1 questiona o cálculo elaborado pelo Juízo da Execução, argumentando que está em desconformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional nº. 136/2025.
Ademais, nos termos da Certidão do evento 24, CERT1, a Divisão de Contadoria Judicial concluiu que os valores que fundamentaram a expedição deste Ofício requisitório foram devidamente cientificados e aceitos pelas partes, inexistindo erro material ou inexatidão aritmética no cálculo constante do evento 15, PARECER/CALC1, por se tratar de atualização regular do montante, realizada em estrita observância à delimitação temporal estabelecida pela EC 136/2025. Ressaltou, ainda, que eventual impugnação quanto aos critérios adotados na fase de origem deve ser submetida ao Juízo da Execução.
Desse modo, a hipótese dos Autos trata de impugnação do critério do cálculo judicial, competindo a análise ao Juízo da execução, nos termos do art. 64, § 3º da Portaria nº 2673/2024 do TJTO e art. 26, § 2º da Resolução nº. 303/2019 do CNJ.
Isso posto, com fundamento no art. 64, § 3º da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO e art. 26, § 2º da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e nos termos do parecer exarado pela Divisão de Contadoria Judicial, deixo de conhecer da Impugnação do evento 23, IMPUGNA CALC1, uma vez que compete ao Juízo da execução a deliberação sobre o assunto.
Esclareça-se às partes que a análise da Impugnação (evento 23, IMPUGNA CALC1) compete ao Juízo de origem e para tanto, cabe ao Requerente, ora Ente devedor, caso entenda pertinente, postular nos respectivos Autos.
Intimem-se. Cumpra-se!
Palmas, data certificada pelo sistema.