Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001144-35.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: GILBERTO RIBAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)
ADVOGADO(A): ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108)
RÉU: MARCOS SILANE RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se os autos de PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMAR ajuizada por GILBERTO RIBAS DOS SANTOS, em face de MARCOS SILANE RODRIGUES MARTINS.
O autor diz ser proprietário e possuidor de um imóvel rural com área total de 15,07 hectares, adquirido em duas partes, sendo que uma em 1998 e outra em 2000, por meio de contratos de compra e venda, exercendo posse contínua sobre a área, ampliando-a posteriormente.
Sustenta que o imóvel, inicialmente identificado como Lote nº 38 da Gleba Tiúba, passou a ser denominado Lote nº 40 do Loteamento Coqueirinho após decisão judicial.
Narra que em meados do ano 2001, o autor solicitou a regularização fundiária junto ao ITERTINS, dando início a processo administrativo. Vistorias realizadas em 2001 e 2005 confirmaram a ocupação efetiva, a aptidão agropecuária do autor e a existência de diversas benfeitorias (casa, cercas, cisterna, plantações e criação de animais). Em razão disso, foi emitido o Título Definitivo de Domínio nº 531/2005 em seu favor.
Argumenta que desde então, manteve a posse produtiva do imóvel, com atividades agrícolas e pecuárias, além de melhorias estruturais.
Todavia, assevera que, em agosto de 2025 iniciou-se um esbulho na sua propriedade, com invasão de parte da área, inclusive área de preservação permanente, por terceiros. Em dezembro de 2025, o autor sustenta que constatou a ocupação irregular, com construção de estruturas precárias e supressão de vegetação.
Em suas declarações iniciais, diz que conversou com os ocupantes da área, que alegaram ligação com Marcos (requerido), que afirmou ter adquirido a área e a dividido em lotes vendidos a terceiros.
Após conhecer do esbulho, autor registrou boletim de ocorrência, informando que há indícios de que o esbulho começou meses antes, quando o referido Marcos entrou em contato para discutir limites da propriedade.
Diante do esbulho recente e da impossibilidade de solução amigável, o autor assim requereu em seu pedido liminar:
"a) A concessão de liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC;
b) O deferimento da tutela de urgência para reintegrar o autor na posse, nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC;
c) Ao final, a confirmação da liminar/tutela de urgência, para reconhecer a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, e o direito do autor de ser reintegrado na posse;
d) A citação do réu;
e) A condenação do réu ao pagamento de custas e honorários;
f) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental (documentos acostados a esta inicial), testemunhal e pericial."
Em anexo, o autor juntou documentos e fotos, visando corroborar com os fatos expostos perante a sua exordial.
Na petição inserida no evento 14, EMENDAINIC1, o autor promoveu a qualificação do requerido.
O despacho proferido no evento 18, DESP1, designou audiência de justificação, sendo realizada no dia 26/03/2026 de forma híbrida.
O requerido constituiu Advogado apresentou reposta aos pedidos iniciais, argumentando que há posse velha, argumentando que há mais de 20 (vinte) anos, o então vendedor (ILDO), reside naquele imóvel rural e que tais áreas possuem sobreposição geográficas, requerendo o indeferimento do pedido liminar. Em anexo juntou documentos.
Audiência de Justificação realizada no evento 32, TERMOAUD1.
No evento 35, PET1, o requerido reitera a ausência de elementos que possibilite o deferimento do pedido liminar. Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória comprovar: (i) sua posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio das medidas liminares, verifico que a parte autora trouxe documentação idônea apta a demonstrar o exercício prolongado da posse, inclusive por meio de edificação, galinheiros, plantação de hortaliças, documentos como cessões de direitos, comprovantes de processos administrativos de regularização fundiária, fotos do imóvel em que possui a posse mansa e pacifica prolongada, conforme -evento 1, PROCADM3 - evento 1, OUT5- evento 1, CONTR6- evento 1, CONTR7- evento 1, CAR8- evento 1, CAR8- evento 1, FOTO16.
De acordo com os fatos alegados na exordial, bem como diante a colheita de informações durante a Audiência de Justificação -evento 32, TERMOAUD1, ora realizada em 26/03/2026, a posse pelo requerido se iniciou em meados de agosto de 2025, sendo verificada pelo autor, bem como pelo Sr. Raul César, após a vizinha Sônia alertar sobre a ocupação, evidenciando a prática de esbulho em data recentíssima inferior a um ano e dia.
Ainda consta no evento 14, BOL_OCO2, em que a parte autora registrou referido fato perante a Autoridade Policial por meio do Boletim de Ocorrência n° 00003614/2025, reforçando, a priori, referido esbulho, ocorreu me menos de 1 (um) anos e dia.
Ademais, o ajuizamento da demanda deu-se no mesmo mês e ano, atendendo, portanto, ao prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA DEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de reintegração de posse, deferiu a tutela de urgência requerida pela autora para fins de reintegração de posse sobre imóvel rural situado em Araguaína. O agravante sustenta ausência de prova da posse da autora, alega ser possuidor do bem há mais de oito anos com animus domini e invoca sua condição de idoso vulnerável, requerendo a suspensão da liminar de reintegração de posse até o julgamento final do recurso. A decisão agravada foi mantida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência possessória em favor da agravada; e (ii) determinar se a condição de vulnerabilidade do agravante, idoso e sem outra moradia, justifica a suspensão da ordem liminar de reintegração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência possessória prevista no artigo 562 do Código de Processo Civil exige demonstração da posse anterior da autora, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse - critérios objetivos fixados pelo artigo 561 do mesmo diploma legal.
4. Nos autos originários, a autora/agravada apresentou documentos de cessão de direitos, registros fotográficos e boletim de ocorrência, além de depoimento testemunhal prestado em audiência de justificação prévia, que, somados, demonstram sua posse e a ocorrência do esbulho em fevereiro de 2022.
5. A ação de reintegração foi ajuizada em setembro de 2022, dentro do prazo de ano e dia previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil, o que autoriza o deferimento da liminar sem a oitiva do réu, conforme artigo 562 do mesmo código.
6. As alegações do agravante sobre sua posse antiga e contínua carecem de prova suficiente nesta fase processual, sendo matéria que demanda instrução probatória mais aprofundada.
7. A condição de idoso do agravante, ainda que relevante no plano fático e social, não é suficiente, por si só, para afastar os requisitos legais da medida liminar possessória deferida em favor da agravada, não havendo nos autos comprovação de dano irreparável à dignidade do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para o deferimento de tutela de urgência em ação possessória, é necessária a demonstração cumulativa dos requisitos objetivos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse.
2. A presença de indícios documentais e testemunhais que evidenciem a posse da autora e a ocorrência do esbulho, aliados à tempestividade da ação (ano e dia), autorizam a concessão da liminar possessória inaudita altera parte.
3. A condição de vulnerabilidade do réu, ainda que relevante, não afasta, por si só, os efeitos da proteção possessória quando presentes os pressupostos legais da medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 561, 562 e 1.015, I; Código Civil de 2002, art. 1.210; Constituição Federal de 1988, art. 230.Jurisprudência relevante citada no voto:TJTO, Agravo de Instrumento, 0005312-12.2022.8.27.2700, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 03/08/2022; TJMG, Agravo de Instrumento, 1.0000.23.334451-4/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, julgado em 20/06/2024; TJSE, Agravo de Instrumento, 0002615-53.2024.8.25.0000, Rel. Cezário Siqueira Neto, julgado em 25/04/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008282-77.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 13/08/2025 11:21:19) (g.n.)
Assim, evidencia-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que a parte autora se encontra impossibilitada de usufruir integralmente do seu imóvel.
Desta forma, considerando o acima exposto, bem como os documentos colacionados nos autos, restam presente os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se o deferimento da liminar, nos termos do art. 562 do CPC.
Posto isto, considerando a presença dos pressupostos legais e alicerçado nos preceitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA pleiteada na inicial para, determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel rural descrito na inicial, - identificado como Lote nº 38 da Gleba Tiúba que passou a ser denominado Lote nº 40 do Loteamento Coqueirinho, 2ª Etapa, Folha 02 Palmas-TO em favor da parte autora, para tanto:
1- EXPEÇA-SE o competente Mandado de Reintegração para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, cuja verificação do cumprimento será feita pelo senhor Oficial de Justiça;
2- DETERMINO ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência que elabore o respectivo Auto de Reintegração;
3- Se necessário, AUTORIZO desde já o uso de força policial e eventuais arrombamentos para efetivo cumprimento desta ordem, servindo-se de cópia desta decisão como ofício requisitório;
4 - INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO, conforme dispõe o artigo 564 do CPC, sob pena de de presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC);
5 - INTIME-SE o ESTADO DO TOCANTINS para, no prazo de 15 (quinze) dias - em dobro, total de 30 (trinta) dias, manifestar se possui interesse na demanda, requerendo o que entender de direito.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da Silva
Juiz de Direito Titular