Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000439-23.2024.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DO AMPARO LEITAO DE SOUSA CHAVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O interesse processual é uma das condições da ação, porquanto é o interesse de agir. Ou seja, a necessidade da jurisdição e a adequação do meio eleito para provocá-la. Necessário, portanto que a atuação Estatal seja <strong>necessária</strong> e <strong>útil</strong>. Assim, para se demonstrar que é necessária a atuação do judiciário a parte deve comprovar que houve tentativa pela via administrativa.</p> <p><strong>Não custa ressaltar que a busca da solução administrativa </strong><strong><u>não é uma caminhada até instâncias finais</u></strong>, <strong>NÃO é exaurimento das vias administrativas</strong>, porém uma oportunidade de diálogo, oportunidade a parte autora e Requerido buscarem da forma mais humanizada possível uma solução que contemple os justos anseios das partes, de forma que não se está defendendo argumentação contrária aos ditames constitucionais.</p> <p>A Constituição Federal garantiu o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, de sorte que, por jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, não é necessário que se esgotem os meios administrativos para a propositura de ação. E <strong>reafirmo, não é necessário que se esgotem os meios administrativos</strong>, mas isso não quer dizer que a ausência da tentativa voluntária e administrativa para o resguardo de um direito não deva ser tentada antes da propositura de uma ação. E o motivo é simples: se não há tentativa anterior para se conseguir algo, não há recusa por parte daquele em face de quem o pedido deveria ser direcionado, e se não há recusa, consequentemente não há lide, afastando o interesse de agir que possa embasar a pretensão em juízo. Ora, é necessária a provocação da jurisdição somente nos casos em que o suposto detentor do direito, tendo seu direito violado quando procura resolver pela via consensual o que entende ser-lhe devido e não alcança êxito, ou obtém simplesmente uma negativa. É o chamado <strong><u>conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida ou insatisfeita</u></strong>, ou em outras palavras, lide ou litígio. Assim, por não ter conseguido administrativamente o seu intuito, e sendo-lhe vedado praticar justiça com as próprias mãos, pode valer-se do Poder Judiciário para tentar obter aquilo que pelas vias consensuais não logrou êxito.</p> <p>Assim, é necessário que a parte, antes de buscar o Judiciário, procure resolver a questão que alega em juízo pelas vias administrativas disponíveis, por exemplo, <strong>PROCON e Portal do Consumidor</strong> (www.consumidor.gov.br) entre outras formas administrativas de solução de conflito.</p> <p>No sítio do Portal do Consumidor é possível realizar relato do ocorrido, inclusive sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, na qual a Empresa tomará ciência, <u>administrativamente</u>, podendo solucionar ou opor-se ao possível conflito, ou ainda manter-se inerte. <u>Ao consumidor basta esta tentativa</u> administrativa de solução à suposta lesão ao seu direito. </p> <p>Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando <strong>requerimento administrativo</strong> realizado por uma das vias acima exemplificadas, comprovando a tentativa de resolução administrativa - o que não se confunde com esgotamento das vias administrativas - sob pena de cancelamento da distribuição e extinção sem resolução.</p> <p>Após, retornem os autos conclusos para despacho.</p> <p>Itaguatins/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/02/2026, 00:00