Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0004717-75.2025.8.27.2710/TO
RÉU: URANI RODRIGUES BARROZ
ADVOGADO(A): ROBERTA GOMES RODRIGUES (OAB TO013712)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por URANI RODRIGUES BARROZ, por meio de contestação, visando à revogação das medidas protetivas de urgência, especificamente quanto ao afastamento do lar e à proibição de contato com os descendentes, sob o argumento de que o imóvel seria bem comum do casal, de que a vítima não mais residiria no mesmo município e de que o requerido, pessoa idosa, necessitaria do amparo dos filhos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos requisitos que ensejaram a concessão das medidas protetivas, notadamente o risco à integridade física e psicológica da vítima e de sua filha, diante da gravidade dos fatos narrados e do histórico de violência doméstica.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência devem perdurar enquanto subsistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. No caso concreto, não se verifica qualquer alteração fática capaz de afastar o contexto de risco que fundamentou a decisão inicial.
Conforme se extrai dos autos, há indícios consistentes de violência doméstica e familiar, envolvendo ameaças, ofensas verbais e agressão física à filha do casal, circunstâncias que revelam situação concreta de vulnerabilidade e justificam a manutenção das medidas protetivas concedidas.
No que concerne ao pedido de revogação do afastamento do lar, observa-se que a medida foi regularmente aplicada com fundamento no art. 22, inciso II, da Lei Maria da Penha, sendo irrelevante, para sua manutenção, a alegação de que o imóvel é bem comum ou de que a vítima não esteja, momentaneamente, no mesmo município. Questões de natureza patrimonial devem ser discutidas em via própria, não podendo se sobrepor ao direito fundamental da ofendida à segurança e à proteção integral.
Da mesma forma, não procede o pedido de revogação da proibição de contato com os descendentes. A filha do casal foi diretamente atingida pela conduta agressiva do requerido, o que autoriza a extensão das medidas protetivas aos filhos, nos termos da legislação vigente. A invocação da condição etária do requerido e do dever constitucional de assistência familiar não tem o condão de afastar a tutela preventiva estatal, sobretudo diante da persistência do risco à integridade física e psicológica das ofendidas.
Ressalte-se, por fim, que eventual manifestação de vontade dos filhos em manter contato com o genitor não é suficiente para afastar a proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006, devendo prevalecer o caráter preventivo e acautelatório das medidas protetivas.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, mantendo-se integralmente as medidas anteriormente impostas, por subsistirem os fundamentos que ensejaram a sua concessão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Às providências.
Augustinópolis/TO, data pelo sistema.