Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001070-82.2024.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VALDINA LUZ ROCHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS DA CONCEIÇÃO BRITO (OAB MA025146)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAPHAEL CORREIA FERREIRA (OAB MA029159)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA:</strong></em> DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ PRESCINDÍVEL. DANO MORAL <em>IN RE IPSA. </em>NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à restituição dos valores (presumindo devolução administrativa) e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve a efetiva restituição administrativa dos valores descontados a justificar a perda do objeto da repetição de indébito; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores; (iii) estabelecer se descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; e (iv) analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O juízo de origem laborou em equívoco ao reconhecer a perda superveniente do objeto, uma vez que o documento colacionado pela instituição financeira atesta tão somente o cancelamento de cobranças futuras, inexistindo nos autos qualquer comprovante de estorno, depósito ou transferência bancária que demonstre a efetiva devolução material dos valores descontados.</p> <p>4. Afasta-se a perda do objeto e, sendo incontroversa a inexistência de contratação válida, impõe-se a condenação do fornecedor à repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor, não configura, por si só, dano moral indenizável (<em>in re ipsa</em>).</p> <p>6. Exige-se a demonstração de circunstâncias agravantes concretas, tais como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento real da subsistência da vítima, o que não resta comprovado nos autos, caracterizando a situação como mero dissabor cotidiano.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. A mera juntada de comprovante de cancelamento de serviço, sem o correspondente comprovante de transação bancária de estorno, não serve como prova de restituição administrativa apta a gerar a perda superveniente do objeto da repetição de indébito.</p> <p>2. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>3. A realização de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, sem a demonstração de circunstâncias agravantes ou lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 8º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020; STJ - AREsp: 00000000000002980323 SC 2025/0245427-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença recorrida e: a) afastar a perda superveniente do objeto, condenando o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro, dos valores comprovadamente descontados sob a rubrica "MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO e CLUBE MULTUAL DE BENEFICIOS E TE", a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC), ambos contados a partir de cada desconto no benefício previdenciário, observando-se, ainda, a Lei n.º 14.905/2024 e a Instrução Normativa n.º 13/2025 do TJTO, para o período posterior à sua vigência; b) readequar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré ao patrono da autora, arbitrando-os, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais); e, c) manter a improcedência do pedido de danos morais, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>