Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003964-55.2024.8.27.2710/TO
AUTOR: ANA CAROLINA RODANTE FIASCHI
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por ANA CAROLINA RODANTE FIASCHI, servidora pública estadual, em face do ESTADO DO TOCANTINS.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública admitida em 15/12/2014 no cargo de enfermeira e que não teve implementado em seus vencimentos o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Lei Estadual nº 1.861/2007. Sustenta que a Lei nº 1.868/2007, que revogou o referido aumento, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.013, o que restauraria o direito ao reajuste com efeitos retroativos (ex tunc).
Após determinação para emenda (evento 8), a autora adequou o valor da causa e reiterou o pedido de gratuidade da justiça (evento 11). A gratuidade foi inicialmente indeferida (evento 13), mas posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento (evento 43).
Devidamente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 22), arguindo: a) preliminar de ausência de interesse processual, pois a autora ingressou no serviço público após a vigência da Lei nº 2.670/2012 (novo PCCR), que reestruturou a carreira e suprimiu o reajuste; b) prescrição do fundo de direito; e c) no mérito, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
A autora apresentou réplica à contestação (evento 33), rebatendo as teses da defesa e reforçando que a decisão do STF na ADI 4.013 garante a vigência da lei do reajuste na data de sua posse, além de invocar os princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (evento 41), enquanto o Estado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 40).
Em decisão de saneamento (evento 43), foi fixado como ponto controvertido a efetiva incorporação do reajuste e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) para elaboração de parecer técnico.
A Contadoria Judicial, contudo, devolveu os autos sem o cumprimento da diligência, alegando a complexidade da análise (evento 46). As partes foram intimadas e, sem novas manifestações, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão central a ser dirimida é se a autora, servidora pública admitida após a vigência da Lei Estadual nº 2.670/2012, possui direito adquirido ao reajuste de 25% instituído pela Lei Estadual nº 1.861/2007.
A Lei nº 1.861/2007, de fato, concedeu um reajuste de 25% aos servidores do Quadro da Saúde. Contudo, antes mesmo de produzir efeitos financeiros, foi revogada pela Lei nº 1.868/2007. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.013, declarou a inconstitucionalidade do ato revogador, o que, em tese, restauraria a eficácia da norma que concedeu o reajuste.
O ponto crucial para a resolução da lide, no entanto, é a superveniência da Lei Estadual nº 2.670, de 19 de dezembro de 2012, que instituiu um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para os Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins. Este diploma legal promoveu uma reestruturação completa da carreira, estabelecendo novas tabelas de vencimentos e, em seu art. 37, revogou expressamente as leis anteriores que regiam a remuneração da categoria, incluindo a Lei nº 1.588/2005 e a Lei nº 1.861/2007.
É pacífico na jurisprudência que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, alterar a estrutura remuneratória de seus servidores, desde que respeitada essa garantia constitucional.
No caso em tela, a autora ingressou no serviço público em 15 de dezembro de 2014, ou seja, aproximadamente dois anos após a entrada em vigor do novo PCCR. Seu vínculo funcional foi, desde o início, regido pela Lei nº 2.670/2012, que não previa o reajuste de 25%.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) já consolidou o entendimento de que o direito ao reajuste de 25% possui um marco temporal final bem definido: a data de vigência do novo PCCR. Portanto, apenas os servidores que já estavam em exercício antes de 19 de dezembro de 2012 teriam direito às diferenças salariais, e somente até essa data.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara:
TJ-TO — Apelação Cível 0001017-56.2024.8.27.2733 — Publicado em 08/05/2025- O reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.861/2007, restabelecido pela declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.868/2007 (ADI 4013), é devido aos servidores do quadro da saúde admitidos até a entrada em vigor do novo PCCR da Saúde (Lei nº 2.670/2012).
TJ-TO — Apelação Cível 0003334-90.2020.8.27.2725 — Publicado em 10/04/2024- O reajuste de 25% dado pela Lei Estadual n. 2.164/2009 foi absorvido pela restruturação da carreira dos profissionais da saúde do Poder Executivo do Estado do Tocantins trazido pela Lei Estadual n. 2.670/2012, que estabeleceu novos padrões remuneratórios. O Autor somente possui direito ao reajuste remuneratório (...) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde.
TJ-TO — Agravo de Instrumento 0010364-52.2023.8.27.2700 — Publicado em 29/09/2023- A parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado (...) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.
Dessa forma, tendo a autora ingressado no serviço público sob a égide de um novo regime jurídico remuneratório, que não contemplava o benefício pleiteado, não há que se falar em direito à implementação do reajuste de 25%. A pretensão, portanto, carece de amparo legal e jurisprudencial, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
A não realização da perícia contábil não obsta o julgamento, uma vez que a questão é puramente de direito e a prova técnica seria necessária apenas para quantificar um direito que, no mérito, se mostra inexistente.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 37 da Lei Estadual nº 2.670/2012, na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida (evento 43), conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Augustinópolis/TO, data do sistema.