Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002054-42.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: JOAQUIM RIBEIRO DA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de tarifas bancárias, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descontos realizados em conta bancária do autor destinada ao recebimento de benefício previdenciário.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se são legítimos os descontos realizados sem comprovação de contratação válida do pacote de serviços, bem como se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, configurando relação de consumo e incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.</p> <p>4. Compete à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida do pacote de serviços bancários quando o consumidor alega inexistência de relação jurídica que justifique os descontos realizados em sua conta.</p> <p>5. A ausência de prova da contratação, aliada à existência de documento indicando a não adesão do consumidor à cesta de serviços, evidencia a irregularidade das cobranças de tarifas bancárias.</p> <p>6. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>7. A realização de descontos indevidos diretamente sobre valores provenientes de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.</p> <p>8. Ajustam-se de ofício os consectários legais, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, conforme orientação do STJ.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida de pacote de serviços para legitimar a cobrança de tarifas bancárias. 2. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. 3. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 927.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1.368.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios em 2%, os quais, somados aos fixados na origem, totalizam 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>