Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001704-54.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ALZELINO PEREIRA ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ORIENTAÇÃO INSTITUCIONAL DO TJTO (NOTA TÉCNICA Nº 10 – NUGEP/CINUGEP) PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM DEMANDAS DE MASSA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte Autora, aposentada, alegou descontos periódicos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sob a rubrica “<em>tarifa bancária</em>”, sem contratação de pacote de serviços. </p> <p>2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). </p> <p>3. A instituição financeira interpôs apelação, arguindo prescrição da pretensão indenizatória, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de audiência de instrução e, no mérito, a legalidade das cobranças.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (<em>i</em>) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de audiência de instrução requerida pela instituição financeira para oitiva da parte Autora, configura cerceamento de defesa; e (<em>ii</em>) caso superada a preliminar, saber se são legítimas as cobranças de tarifas bancárias e se subsiste o dever de restituição e indenização.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O julgamento antecipado do mérito é admitido quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais forem suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC, art. 355, I). Todavia, o indeferimento de prova requerida pela parte deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV).</p> <p>6. Nas demandas envolvendo alegação de contratação não reconhecida ou cobranças bancárias indevidas, especialmente em contextos de demandas repetitivas, a realização de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da parte Autora pode contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos.</p> <p>7. A orientação institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consubstanciada na Nota Técnica nº 10 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, recomenda a designação de audiência quando persistirem dúvidas sobre a relação material subjacente após a contestação, medida voltada ao adequado enfrentamento de litigância de massa ou predatória.</p> <p>8. No caso concreto, a instituição financeira requereu expressamente a produção de prova oral, a qual poderia contribuir para esclarecer circunstâncias relacionadas à utilização da conta e à eventual ciência da cobrança de tarifas. O indeferimento do pedido e o julgamento antecipado configuraram cerceamento de defesa, impondo a desconstituição da sentença.</p> <p>9. Reconhecida a nulidade processual, resta prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito recursal, que deverão ser examinados pelo Juízo de origem após a regular instrução processual.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>10. Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para designação de audiência de instrução, com a coleta do depoimento pessoal da parte Autora.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomen</em><em>dação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e DESCONSTITUIR a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem a fim de que seja designada audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da parte Autora, em consonância com a Nota Técnica nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>