Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0025256-45.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido formulado pela instituição financeira exequente não merece prosperar. A sistemática processual civil orienta que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), cabendo a este o ônus de promover os meios necessários para a satisfação do crédito, o que inclui a indicação precisa de bens passíveis de constrição e a viabilização de diligências que permitam o êxito da expropriação. A pretensão de compelir o executado a "agendar" dia e hora para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de seus bens carece de amparo legal e inverte inadequadamente o ônus da diligência.
Conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça anexada ao Evento 86, não houve resistência ativa ou oposição injustificada à ordem judicial, mas tão somente a constatação de que o imóvel se encontrava fechado e sem ocupantes no momento das visitas. A aplicação das sanções relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no art. 774 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova inequívoca de embaraço à efetivação do provimento judicial ou de ocultação dolosa de bens. No caso em tela, a mera ausência no domicílio em horários comerciais não configura, por si só, a conduta obstrutiva tipificada na norma processual, especialmente quando não demonstrado que os executados foram previamente intimados para colaborar com aquele ato específico.
Ademais, o dever de cooperação das partes não desonera o credor de investiga outros meios de satisfação do débito ou de requerer medidas coercitivas e sub-rogatórias adequadas, como o auxílio de força policial ou o arrombamento, caso demonstrada a necessidade e preenchidos os requisitos do art. 846 do CPC, o que não foi objeto do pleito em análise. A transferência do encargo de viabilizar a penhora ao devedor, sob pena de multa, revela-se medida desproporcional frente à narrativa do Oficial de Justiça, que apenas relatou a vacuidade momentânea do imóvel.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação dos executados para indicação de data e horário para a realização de penhora.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.