Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003698-35.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: RAFIL HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)
ADVOGADO(A): FABIOLA DE NEGREIROS GUIMARAES ARNALDI (OAB PR041099)
EXECUTADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO
ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176)
ADVOGADO(A): JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443)
EXECUTADO: CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB GO022196)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS (OAB TO04125B)
ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PEREIRA MUNIZ FILHO (OAB TO010770B)
ADVOGADO(A): KLEDSON DE MOURA LIMA (OAB TO04111A)
EXECUTADO: CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB GO022196)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS (OAB TO04125B)
ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PEREIRA MUNIZ FILHO (OAB TO010770B)
ADVOGADO(A): KLEDSON DE MOURA LIMA (OAB TO04111A)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO CONSENTINI
ADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)
ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial nº 0003698-35.2024.8.27.2721, proposta por RAFIL HOLDING LTDA em face de JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO, CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO, CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA e LUIZ FERNANDO CONSENTINI, fundada em escritura pública de confissão de dívida decorrente de relação negocial anteriormente celebrada entre as partes (evento 1, ESCRITURA7).
Narrou a exequente que celebrou com o primeiro e segundo executados escritura pública de confissão de dívida no valor total de R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais), sendo credora da quantia de R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais). Sustentou que a referida confissão de dívida decorre de contrato de compra e venda de imóvel rural localizado no Município de Guaraí/TO, firmado em 24/07/2023, cujo valor total foi pactuado em R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), tendo sido estabelecidas condições de pagamento e parcelamento do saldo devedor.
A execução foi inicialmente distribuída perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, que recebeu a inicial e determinou o regular processamento do feito, com a citação dos executados para pagamento ou garantia da execução (evento 13).
No curso do processo, foi noticiada a existência de procedimento recuperacional envolvendo um dos executados, o que ensejou decisão determinando a suspensão da execução (evento 24). Em face dessa decisão, a exequente opôs embargos de declaração (evento 28), tendo sido apresentadas outras manifestações das partes e pronunciamentos judiciais subsequentes relacionados ao tema (eventos 35, 42, 54 e 56).
Posteriormente, os executados CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO e CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA apresentaram Exceção de Pré-Executividade (evento 150), na qual suscitaram, em síntese, a incompetência territorial do Juízo de Guaraí, ao argumento de que a controvérsia estaria relacionada à entrega de imóvel situado no Município de Mateiros/TO, o que atrairia a aplicação da regra prevista no art. 47 do Código de Processo Civil.
A parte exequente apresentou manifestação nos autos (evento 163), na qual requereu, em síntese, o cumprimento de medidas constritivas anteriormente deferidas, tais como lavratura de termo de penhora, averbações em registros imobiliários, indisponibilidade de bens e outras providências destinadas à garantia da execução.
Posteriormente, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade suscitada pelos executados (evento 170), sustentando, em síntese, que a execução se funda em instrumento autônomo de confissão de dívida, o qual teria importado em novação das obrigações anteriormente assumidas, defendendo ainda a validade da cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Guaraí/TO.
No âmbito dos Embargos à Execução nº 0003144-66.2025.8.27.2721, foi proferida decisão pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, reconhecendo a incompetência daquele juízo e determinando a remessa dos autos à Comarca de Ponte Alta/TO, sob o fundamento de que a controvérsia envolveria discussão relacionada a imóvel situado no Município de Mateiros/TO.
Inconformada, a exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 0003157-94.2026.8.27.2700, distribuído ao Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. No referido recurso, foi proferida decisão liminar por Rubem Ribeiro de Carvalho, Juiz em substituição no gabinete do relator (00031579420268272700, evento 3), determinando que o processo permaneça sob a custódia do Juízo da Comarca de Ponte Alta/TO, vedada, contudo, a prática de atos que importem em avanço substancial do processo ou alteração da situação jurídica das partes, até ulterior deliberação do Tribunal acerca da controvérsia competencial.
Na sequência, a exequente apresentou nova manifestação nos autos principais (evento 172 – PET1), juntando cópia da referida decisão proferida no agravo e requerendo a observância do teor da liminar, bem como a manutenção das medidas constritivas já determinadas.
Vieram os autos conclusos para apreciação da Exceção de Pré-Executividade e da questão relativa à competência territorial, à luz das manifestações apresentadas pelas partes e da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0003157-94.2026.8.27.2700.
É o relatório. Decido.
II) Fundamentação
No caso dos autos, os executados suscitaram, por meio de exceção de pré-executividade (evento 150), matéria relacionada à competência territorial para o processamento da presente execução.
Ocorre que a controvérsia acerca da competência encontra-se atualmente submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0003157-94.2026.8.27.2700, interposto contra decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0003144-66.2025.8.27.2721.
Conforme consta da decisão liminar proferida no referido recurso, foi determinado que o processo permaneça sob a custódia deste Juízo da Comarca de Ponte Alta/TO, vedada, contudo, a prática de atos que importem em avanço substancial do processo ou alteração da situação jurídica das partes, até ulterior deliberação do Tribunal acerca da controvérsia competencial.
Diante desse cenário processual, impõe-se a este Juízo observar os limites estabelecidos pela decisão proferida pela instância superior, abstendo-se da prática de atos processuais que possam interferir na definição da competência ou alterar substancialmente a situação jurídica das partes.
Nesse contexto, a apreciação da exceção de pré-executividade, bem como de outras matérias processuais que possam influenciar no regular prosseguimento da execução ou dos embargos à execução, mostra-se incompatível com os limites fixados na decisão liminar proferida no agravo de instrumento, uma vez que tais deliberações poderiam caracterizar avanço substancial do processo.
Assim, a fim de assegurar o integral cumprimento da decisão emanada da instância superior e evitar a prática de atos processuais potencialmente conflitantes com o que vier a ser decidido pelo Tribunal de Justiça, revela-se adequada a suspensão do curso do presente processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Por outro lado, a manutenção das medidas constritivas eventualmente já determinadas nos autos mostra-se compatível com os limites fixados pela decisão liminar, porquanto tais providências se destinam à preservação da utilidade e efetividade do processo executivo, não configurando, por si sós, avanço substancial do feito.
III) Dispositivo
Ante o exposto, em observância à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0003157-94.2026.8.27.2700, DETERMINO:
Mantenha-se o presente feito sob a custódia deste Juízo da Comarca de Ponte Alta/TO.
Fica sobrestado o processo de execução nº 0003698-35.2024.8.27.2721, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003157-94.2026.8.27.2700, devendo ser mantido o estado atual do processo, vedada a prática de atos que importem em avanço substancial do feito.
Ficam igualmente sobrestados os Embargos à Execução nº 0003144-66.2025.8.27.2721, processo autônomo de natureza incidental vinculado à execução principal.
Mantenham-se as medidas constritivas eventualmente já determinadas nos autos.
Após o julgamento do referido agravo de instrumento, voltem os autos conclusos para reavaliação das matérias pendentes.
Proceda-se ao translado desta decisão para os autos dos Embargos à Execução nº 0003144-66.2025.8.27.2721.
Intimem-se. Cumpra-se.