Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0043638-51.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: LAURO LOPES VALADARES
ADVOGADO(A): VALTERSON TEODORO DA SILVA (OAB TO004363)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
No evento 97, há exceção de pré-executividade apresentada pela curadoria especial em favor da parte executada AQUASAN CONSTRUCOES EMPREEND. E SERVICOS LTDA.
A exceta argui a nulidade da citação por hora certa, alegando que não houve a comprovação de ocultação da devedora e que não se enviou a carta de cientificação prevista no art. 254 do CPC. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, argumentando que o marco interruptivo deve ser a citação aperfeiçoada em 14/08/2025, e não o despacho citatório, requerendo a exclusão das parcelas vencidas antes de agosto de 2022.
O exequente impugnou a exceção sustentando a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defende a validade da citação por hora certa, realizada com autorização judicial e fé pública do Oficial de Justiça. Quanto à prescrição, afirma que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional com efeitos retroativos à data da propositura, desde que o autor não permaneça inerte, o que defende ser o caso dos autos.
Passo a decidir.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso, as questões de nulidade de citação e prescrição são cognoscíveis por meio dos documentos já acostados aos autos, permitindo o julgamento imediato.
DA CITAÇÃO POR HORA CERTA
Quanto à alegada nulidade da citação, o Oficial de Justiça, que goza de fé pública, certificou detalhadamente as diversas tentativas de localização do representante legal da empresa, ANDERSON GOMES DOS SANTOS. A certidão do evento 87, CERT2 demonstra que houve procura em horários distintos e contato com a esposa e o filho do executado, os quais forneceram informações e meios de contato que, posteriormente, foram ignorados pelo devedor.
A suspeita de ocultação restou objetivamente configurada pela conduta evasiva do representante, que não retornou as tentativas de contato nem atendeu a Oficiala em diligências subsequentes, mesmo com indícios de que havia pessoas no imóvel. Assim, os requisitos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil foram preenchidos.
No tocante à falta da carta de cientificação prevista no art. 254 do CPC, a jurisprudência do STJ "'é no sentido de que o envio da correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular' (AgRg no REsp n. 1.537.625/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 13/10/2015, destaquei). No mesmo entendimento, cito, ainda, o AgRg no REsp 1.430.255/MG e o REsp 1.084.030/MG" (AgRg no REsp n. 2.094.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Além disso, o comparecimento da curadoria especial supre eventuais vícios de comunicação, uma vez que o contraditório foi exercido plenamente, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 239, § 1º, do mesmo diploma.
DA PRESCRIÇÃO
Em relação à prescrição, o Código Civil estabelece o prazo de 3 anos para a pretensão de cobrança de aluguéis. Segundo o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação.
A demora na concretização do ato citatório não pode ser imputada ao exequente, que demonstrou atuação diligente ao requerer novas diligências e fornecer meios para a localização da parte executada após as tentativas frustradas. A interrupção retroativa é assegurada quando a demora decorre de dificuldades inerentes à localização da parte que se oculta, e não de inércia processual do credor. Portanto, considera-se interrompida a prescrição na data do ajuizamento da demanda, abrangendo as parcelas não prescritas naquela data.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Sem custas e honorários, pois não houve extinção do processo, como neste precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência, no caso de rejeição de exceção de pré-executividade, não se mostra adequado arbitrar honorários de sucumbência.
2. Recurso provido.
(TJTO, Apelação Cível, 0014357-32.2016.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 19/07/2023, DJe 25/07/2023 18:58:33)
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar os representantes processuais das partes, ficando a parte exequente ciente da necessidade de requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias.
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.