Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0053650-22.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DOS ANJOS BEZERRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.</strong></p> <p><strong>DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora</strong>, salvo impugnação procedente.</p> <p>Ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do requerente em relação ao banco requerido, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).</p> <p>Assim, caracterizada a relação de consumo, <strong>a inversão do ônus da prova, </strong>com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.</p> <p>Superadas tais questões, passo à análise do pedido liminar.</p> <p>O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.</p> <p>Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.</p> <p>Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois <em>“o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”<span>1</span></em>.</p> <p>Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao <em>status quo ante</em>, sem prejuízo para a parte adversária. O autor antes citado observa ainda que <em>“conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório</em>”<span>2</span>.</p> <p>A parte autora sustenta que é pessoa hipossuficiente que tem tido ao longo do tempo, uma média de R$ R$ 8.920,26 (oito mil, novecentos e vinte reais e vinte e seis centavos), descontados diretamente de seu benefício previdenciário pelo requerido, com o qual alega não ter nenhuma relação.</p> <p>Numa análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida de forma antecipada, isto porque não resta demonstrado nos autos o dano irreparável que lhe causará a triangularização do feito.</p> <p>Veja-se que se mostra de extrema necessidade a dilação probatória para solução da lide. A concessão da liminar pleiteada é temerária, pois a certeza acerca das alegações autorais somente será possível ao termo da demanda, vez que é imperiosa a oitiva da parte contrária e a produção de mais provas, a fim de assegurar uma decisão justa.</p> <p>Depreende-se, pois, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se configura com o mero anseio da parte autora de abreviar o curso normal do processo, como se constata no caso concreto.</p> <p>Desse modo, estando ausente um dos requisitos da tutela provisória de urgência, torna-se desnecessária a análise dos demais, uma vez que sua concessão exige a coexistência de todos eles em conjunto. Por conseguinte, impõe-se o seu indeferimento. </p> <p>Assim, com base no acima exposto, <strong>INDEFIRO o pedido liminar.</strong></p> <p>CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo;</p> <p>Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta <em>sub judice</em>, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (<strong><u>CPC</u></strong>) - Lei Federal nº 13.105/2015, <strong><u>DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar </u></strong>através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC. Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.</p> <p>As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, <strong><u>no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência</u></strong>, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.</p> <p>Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.</p> <p><strong><u>CITE-SE A PARTE DEMANDADA</u></strong>, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. </p> <p>Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.</p> <p><strong>Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015. A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. </strong></p> <p>As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, <u>INTIME-SE a parte requerida</u> para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).</p> <p>Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. </p> <p><u>INTIME-SE a parte autora</u> na pessoa de seu advogado. </p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed. Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598.</div> <div>2. Idem, ibidem. P. 600.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/03/2026, 00:00